Sobre a Ação Popular e seu processamento, é INCORRETO afirm...

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Q3036248 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Sobre a Ação Popular e seu processamento, é INCORRETO afirmar que:
Alternativas

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Gabarito: A

1. Interpretação do Tema
A questão explora o processamento da Ação Popular, abordando procedimentos legais previstos principalmente na Lei nº 4.717/1965. O foco está nas etapas de citação, intimação, prazos, custas processuais e sanções ao autor.

2. Fundamentação Legal
Artigo 8º: “Ao despachar a inicial, o juiz ordenará a citação dos réus e a intimação do representante do Ministério Público, que terá vista dos autos depois dos réus.”
Artigo 12: “A sentença, quando não proferida em audiência, será prolatada dentro de 15 (quinze) dias, contados do recebimento dos autos pelo juiz.”
Artigo 10: “As partes só pagarão custas e preparo ao final.”
Artigo 13: “A sentença que, apreciando o fundamento de direito do pedido, julgar a lide manifestamente temerária, condenará o autor ao pagamento do décuplo das custas.”

3. Tema Central
A Ação Popular é um instrumento conferido a qualquer cidadão para anular ato lesivo ao patrimônio público. Seu procedimento, regido por regras específicas, visa garantir ampla defesa, participação do MP e salvaguarda contra litigância temerária.

4. Exemplo Prático
Se um cidadão ajuíza ação contra contrato público supostamente irregular, o juiz, ao receber a inicial, deverá citar os réus (ente público, agentes) e intimar o MP automaticamente, dada a relevância social da demanda.

5. Justificativa da Alternativa "A" (INCORRETA)
A alternativa “A” erra ao afirmar que o juiz só intima o MP “se for o caso de intervenção”. Na ação popular, a intimação do MP é obrigatória e não depende de intervenção. O texto legal é expresso quanto a isso (Lei 4.717/65, art. 8º).

6. Comentários sobre as demais alternativas
B) Correta – Art. 12 fixa prazo de 15 dias.
C) Correta – Art. 10 assegura o pagamento das custas ao final.
D) Correta – Art. 13 prevê condenação ao decuplo das custas para demandas temerárias.

7. Pegadinhas e Estratégias
Cuidado com termos como “se for o caso de intervenção”, não presentes na lei e contraditórios ao texto normativo.

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LEI Nº 4.717, DE 29 DE JUNHO DE 1965

DO PROCESSO

Art. 7º A ação obedecerá ao procedimento ordinário, previsto no Código de Processo Civil, observadas as seguintes normas modificativas:

I - Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:

a) além da citação dos réus, a intimação do representante do Ministério Público.

Gabarito: A

É obrigatória a intervenção do MP em todos os casos.

CUIDADO MEUS NOBRES!!!!!

Art. 7º A ação obedecerá ao procedimento ordinário, previsto no CPC, observadas as seguintes normas modificativas:

 I - Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:

a) além da citação dos réus, a intimação do representante do MP;

VEJA QUE O MP SEMPRE É INTIMADO!!

QUANTO AO ITEM C:

LACP - Art. 10. As partes só pagarão custas e preparo a final.

Já a CF diz: Art. 5. (...) LXXIII diz que o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

ou seja, precisamos fazer uma releitura do art 10 da LACP:

As partes só pagarão custas e preparo a final, SE FOR CASO.

⚖️ GABARITO - ALTERNATIVA INCORRETA LETRA "A" ⚖️

Comentário:

A Letra "A" está INCORRETA, pois o art. 7º, inciso I, alínea "a", da Lei nº 4.717/65 estabelece que, ao despachar a inicial, o juiz ordenará, além da citação dos réus, a intimação do representante do Ministério Público.

Dessa forma, temos que a frase "se for o caso de intervenção" torna a assertiva incorreta, já que a atuação do Ministério Público é obrigatória na Ação Popular. Ou seja, isso significa que, a lei não faculta a intimação do MP, sendo obrigatória sua intervenção como fiscal da lei.

"Art. 7º A ação obedecerá ao procedimento ordinário, previsto no Código de Processo Civil, observadas as seguintes normas modificativas:

I - Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:

a) além da citação dos réus, a intimação do representante do Ministério Público."

A Letra "B" está CORRETA, pois, conforme o art. 7º, inciso VI, da Lei nº 4.717/65, que estabelece que a sentença deve ser proferida no prazo de 15 dias a contar do recebimento dos autos pelo juiz, caso não tenha sido proferida em audiência de instrução e julgamento.

"Art. 7º A ação obedecerá ao procedimento ordinário, previsto no Código de Processo Civil, observadas as seguintes normas modificativas:

[...]

VI - A sentença, quando não prolatada em audiência de instrução e julgamento, deverá ser proferida dentro de 15 (quinze) dias do recebimento dos autos pelo juiz."

A Letra "C" está CORRETA, pois, conforme o art. 10, da Lei nº 4.717/65, que determina que as partes só pagarão custas e preparo ao final do processo.

"Art. 10. As partes só pagarão custas e preparo ao final."

A Letra "D" está CORRETA, pois, de acordo com o art. 13, da Lei nº 4.717/65, que dispõe que, quando a ação popular for julgada manifestamente temerária, o autor será condenado ao pagamento do décuplo das custas.

"Art. 13. A sentença que, apreciando o fundamento de direito do pedido, julgar a lide manifestamente temerária, condenará o autor ao pagamento do décuplo das custas."

Art. 5º, § 1º , Lei nº 7.347/85 - O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei.

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