Com base na Súmula 377 do Superior Tribunal de Justiça (STJ...
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Gabarito comentado
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: STJ, Súmula 377: "O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes." Constituição Federal, art. 37, VIII: "a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;" Lei 8.112/1990, art. 5º, § 2º: "Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso."
- Separe sempre o direito de concorrer às vagas reservadas do direito à nomeação: o primeiro vem da regra de enquadramento na cota; o segundo depende da aprovação dentro do quantitativo de vagas.
- Quando a alternativa disser que a reserva para pessoas com deficiência é facultativa, elimine-a se houver base no art. 37, VIII, da Constituição e na legislação de regência.
- Desconfie de alternativas que acrescentem requisito não previsto no texto normativo ou na súmula, como nota mínima diferenciada ou média superior à dos demais aprovados.
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SÚMULA N. 377 O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes.
Gabarito: Alternativa C
C — CORRETA. Candidato aprovado dentro do número de vagas do edital tem direito subjetivo à nomeação, ressalvadas situações excepcionais, supervenientes, imprevisíveis, graves e devidamente motivadas pela Administração (entendimento do STF – RE 598.099 – e do STJ).
A — ERRADA. Não há essa condição de "nota superior à média geral". O direito à nomeação decorre da aprovação dentro do número de vagas (ou reservadas), e não de superar a média dos demais aprovados.
B — ERRADA. Não é discricionária. Aprovado dentro das vagas do edital, a discricionariedade da Administração se reduz a zero, surgindo direito subjetivo à nomeação — não mera faculdade.
D — ERRADA. A reserva de vagas para PcD é obrigatória, prevista em lei (art. 37, VIII, CF; Lei 8.112/90, art. 5º, §2º), e não uma faculdade do órgão realizador.
E — ERRADA. Candidato aprovado fora do número de vagas tem apenas expectativa de direito, não nomeação automática — só a converte em direito subjetivo em hipóteses específicas (ex.: surgimento de vaga, preterição, ou demonstração de necessidade pela Administração dentro da validade do concurso).
APROVADO PC BA 2026
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