Como ensina Patrícia Iglecias, “nas hipóteses em que se exi...
Como ensina Patrícia Iglecias, “nas hipóteses em que se exige o plano de gerenciamento de resíduos sólidos, há determinação de manutenção de informações completas sobre sua implementação e operacionalização junto ao órgão municipal competente” (Direito Ambiental, São Paulo: RT, 2013, p. 138).
Estão sujeitos à elaboração de plano de gerenciamento de resíduos sólidos, entre outros:
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Tema da Questão: A questão aborda a elaboração de planos de gerenciamento de resíduos sólidos, conforme a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), regulamentada pela Lei nº 12.305/2010.
Legislação Aplicável: A Lei nº 12.305/2010 estabelece diretrizes para a gestão de resíduos sólidos e determina quais tipos de geradores devem elaborar planos de gerenciamento.
Explicação do Tema: A PNRS requer que certos geradores de resíduos sólidos elaborem planos detalhados para gerenciar seus resíduos. Isso inclui informações sobre a coleta, tratamento e disposição final, visando a proteção ambiental e a saúde pública. A legislação aplica-se a diversos tipos de resíduos, como os industriais, perigosos, da saúde, entre outros.
Exemplo Prático: Imagine um restaurante que gera uma grande quantidade de resíduos alimentares. Se esses resíduos não forem apenas similares aos domiciliares, o restaurante pode precisar elaborar um plano de gerenciamento, especificando como esses resíduos serão tratados e descartados.
Justificativa da Alternativa Correta (B): A alternativa B está correta porque estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que geram resíduos que, embora não perigosos, não sejam equiparados aos domiciliares, devem elaborar planos de gerenciamento. Isso está em conformidade com a PNRS, que busca garantir que resíduos de maior volume ou complexidade sejam adequadamente geridos.
Análise das Alternativas Incorretas:
A - Resíduos de limpeza urbana são de responsabilidade do poder público, e não do gerador privado, para a elaboração de planos específicos, segundo a PNRS.
C - Geradores de resíduos perigosos devem sempre elaborar planos de gerenciamento, independentemente de estarem incluídos em um decreto específico, conforme a legislação abrangente da PNRS.
D - Nem todos resíduos de mineração decorrentes de atividades de extração são necessariamente obrigados a ter um plano, dependendo das especificidades do resíduo e da regulamentação aplicável.
E - Resíduos agropecuários podem ter normas específicas para insumos, mas isso não exclui a necessidade de plano de gerenciamento para outros tipos de resíduos gerados na atividade.
Estratégia para Interpretação: Ao enfrentar questões sobre legislação ambiental, é crucial identificar o tipo de resíduo e a responsabilidade do gerador, bem como verificar se há regulamentações específicas que se aplicam ao caso.
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Do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos l 12305 10
Art. 20. Estão sujeitos à elaboração de plano de gerenciamento de resíduos sólidos:
I - os geradores de resíduos sólidos previstos nas alíneas “e”, “f”, “g” e “k” do inciso I do art. 13;
II - os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que:
a) gerem resíduos perigosos;
b) gerem resíduos que, mesmo caracterizados como não perigosos, por sua natureza, composição ou volume, não sejam equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder público municipal;
III - as empresas de construção civil, nos termos do regulamento ou de normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama;
IV - os responsáveis pelos terminais e outras instalações referidas na alínea “j” do inciso I do art. 13 e, nos termos do regulamento ou de normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e, se couber, do SNVS, as empresas de transporte;
V - os responsáveis por atividades agrossilvopastoris, se exigido pelo órgão competente do Sisnama, do SNVS ou do Suasa.
Parágrafo único. Observado o disposto no Capítulo IV deste Título, serão estabelecidas por regulamento exigências específicas relativas ao plano de gerenciamento de resíduos perigosos.
Erro da "A"?
motivo do erro da A é que "resíduos de limpeza urbana" não está no rol do art.20, I:
Art. 20. Estão sujeitos à elaboração de plano de gerenciamento de resíduos sólidos:
I - os geradores de resíduos sólidos previstos nas alíneas “e”, “f”, “g” e “k” do inciso I do art. 13;
Art. 13. Para os efeitos desta Lei, os resíduos sólidos têm a seguinte classificação:
I - quanto à origem:
a) resíduos domiciliares: os originários de atividades domésticas em residências urbanas;
b) resíduos de limpeza urbana: os originários da varrição, limpeza de logradouros e vias públicas e outros serviços de limpeza urbana;
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