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Comentário da Questão – Abuso de Poder, Captação Ilícita de Sufrágio e Condutas Vedadas
1. Tema central e legislação aplicável:
A questão aborda abuso de poder no Direito Eleitoral, com ênfase na atuação da Justiça Eleitoral na repressão dessas condutas por meio da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME), Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) e outras ações correlatas. A legislação principal está na Constituição Federal, art. 14, § 10: "O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude."
2. Explicação do tema:
A AIME e a AIJE são instrumentos previstos para coibir práticas abusivas no processo eleitoral, incluindo abuso de poder político e abuso de poder econômico. A jurisprudência do TSE (AgR-Respe 25652) e a doutrina (Emerson Garcia) reconhecem a possibilidade de apuração do abuso de poder político isolado ou cumulativamente com outros tipos de abuso.
3. Exemplo prático:
Se um prefeito utiliza a máquina pública para beneficiar a própria candidatura ou a de aliados, configura-se abuso de poder político e pode ser investigado por meio de ação eleitoral específica, tendo o mandato impugnado se comprovado o ilícito.
4. Justificativa da alternativa correta (A):
A alternativa A está correta pois o abuso de poder político é, sim, passível de apuração via AIME, inclusive quando cumulado com abuso de poder econômico, sempre respeitando o devido processo legal. Tal previsão está em consonância com o art. 14, §10 da CF/88 e reconhecida tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência do TSE.
5. Por que as demais alternativas estão incorretas?
- B: Incorreta. Não há incompatibilidade para cumulação de pedidos em AIJE, sendo comum a apuração conjunta de abuso de poder econômico e conduta vedada.
- C: Errada. O abuso de poder por presidente de partido não é previsto como justa causa para desfiliação na Resolução TSE 22.610/2007.
- D: Incorreta. O art. 30-A da Lei 9.504/97 trata especificamente da arrecadação e gastos ilícitos de recursos, e não de abuso de poder econômico (este é objeto do art. 22 da LC 64/90).
- E: Incorreta. É possível o indeferimento monocrático da inicial nas ações fundadas em uso indevido dos meios de comunicação, caso ausentes os requisitos da petição inicial.
Dica: Fique atento a expressões técnicas e associações incorretas entre tipos de abuso e instrumentos jurídicos.
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Comentários
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“[...] Abuso de poder político e econômico. Conduta vedada. [...] 1. A teor da jurisprudência desta Corte Superior: ‘possível apurar, em Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME), abuso de poder político entrelaçado com abuso de poder econômico. Trata-se de hipótese em que agente público, mediante desvio de sua condição funcional, emprega recursos patrimoniais, privados ou do Erário, de forma a comprometer a legitimidade das eleições e a paridade de armas entre candidatos’. Precedente.[...]”
Fonte - Site do TSE.
D- ERRADA. Legitimidade para ação de investigação judicial para apurar condutas relativas à arrecadação e gastos de recursos é do Partido Político ou Coligação. Segundo a redação do artigo 30-A da Lei 9504/97 , o candidato não tem legitimidade para essa ação.
Art. 30-A. Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos.
§ 1 Na apuração de que trata este artigo, aplicar-se-á o procedimento previsto no , no que couber.
§ 2 Comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado.
§ 3 O prazo de recurso contra decisões proferidas em representações propostas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.
E- ERRADA. O artigo 22, inciso I, c, da LC 64/90 permite que o corregedor indefira a petição inicial monocraticamente.
GABARITO: A
A)
“[...] Ação de impugnação de mandato eletivo (AIME). Art. 14, § 10, da CF/88. Abuso de poder econômico entrelaçado com abuso de poder político. [...] 2. O abuso de poder político entrelaçado ao abuso de poder econômico pode ser objeto de Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME). Trata-se de hipótese em que o agente público emprega recursos patrimoniais, públicos ou privados, sob os quais detém gestão ou controle, em seu favorecimento eleitoral, de forma a comprometer a legitimidade do pleito. Precedentes. [...]”
(Ac. de 10.10.2019 no AgR-REspe nº 97818, rel. Min. Jorge Mussi.)
B)
“[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Governador e vice–governador. Conduta vedada e abuso do poder político. Cumulação de pedidos. Apuração concomitante. Possibilidade. Precedentes. [...]
5. Há muito é assente nesta Corte Superior o entendimento de que ‘não há óbice a que haja cumulação de pedidos na AIJE, apurando–se concomitantemente a prática de abuso de poder e a infração ao art. 73 da Lei nº 9.504/97, seguindo–se o rito do art. 22 da LC nº 64/90’ [...]”
(Ac. de 6.5.2021 no RO-El nº 060038425, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)
C)
LEI Nº 9.096/95
Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.
Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:
I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;
II - grave discriminação política pessoal; e
III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.
D)
Lei n.º 9.504/97
Art. 30-A. Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos.
E)
LC 64/90
Art. 22.
I - o Corregedor, que terá as mesmas atribuições do Relator em processos judiciais, ao despachar a inicial, adotará as seguintes providências:
c) indeferirá desde logo a inicial, quando não for caso de representação ou lhe faltar algum requisito desta lei complementar;
To the moon and back
Eu discordo do gabarito, pois “desde que” é um condicionante. Então abuso de poder político sem abuso de poder econômico não pode ser apurado?
O artigo 30-A fala em “condutas em desacordo com a Lei das Eleições”.
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