Assinale a opção correta a respeito da hipoteca.
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Tema da Questão: A questão aborda o conceito de hipoteca, um dos direitos reais de garantia previstos no Direito das Coisas. A hipoteca é disciplinada no Código Civil Brasileiro, nos artigos 1.473 a 1.505.
Legislação Aplicável: A hipoteca permite que um bem imóvel sirva de garantia para a satisfação de uma obrigação, sem que o possuidor perca a posse do bem. O artigo 1.475 do Código Civil trata especificamente da transmissibilidade da hipoteca.
Agora, vamos analisar as alternativas:
Alternativa A: A hipoteca pode ser transmitida por atos inter vivos ou por causa mortis. Esta é a alternativa correta, pois a hipoteca pode, de fato, ser transmitida tanto por atos entre pessoas vivas (inter vivos), como por sucessão após a morte (causa mortis). Isso está em conformidade com a legislação vigente.
Exemplo Prático: Se uma pessoa hipotecar um imóvel como garantia de um empréstimo e depois falecer, os herdeiros poderão herdar tanto o imóvel quanto a obrigação hipotecária, transmitida por causa mortis.
Alternativa B: A divisibilidade da dívida contraída reflete na hipoteca, não havendo disposição contrária. Esta afirmação está incorreta porque, em regra, a hipoteca é indivisível, conforme o artigo 1.476 do Código Civil. Isso significa que a hipoteca permanece mesmo que a dívida seja parcialmente paga, a menos que haja disposição expressa em contrário.
Alternativa C: A hipoteca poderá envolver bens futuros. Esta é uma afirmação incorreta. A hipoteca tradicionalmente não pode ser constituída sobre bens futuros, mas apenas sobre bens presentes e determinados.
Alternativa D: A especialização da hipoteca não pode ser renovada. Essa alternativa está incorreta. A especialização pode ser renovada, especialmente quando há prorrogação do prazo da dívida ou alteração das condições do contrato, desde que observadas as formalidades legais.
Alternativa E: Não pode ser fixado o valor do bem dado em hipoteca. Esta afirmação está incorreta. O valor do bem pode ser avaliado e fixado no contrato de hipoteca, servindo como base para o limite da garantia.
Dicas para Interpretação: Para resolver questões de Direito das Coisas, é importante conhecer os conceitos básicos e as disposições legais específicas. Identifique palavras-chave no enunciado e nas alternativas, como "inter vivos", "causa mortis", "indivisibilidade", e relacione-as com os artigos do Código Civil.
Conclusão: Compreender o conceito de hipoteca e suas características é essencial para resolver questões sobre direitos reais. A prática de leitura dos dispositivos legais e a análise de casos práticos ajudam a fixar o conhecimento.
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Art. 1.421. O pagamento de uma ou mais prestações da dívida não importa exoneração correspondente da garantia, ainda que esta compreenda vários bens, salvo disposição expressa no título ou na quitação.
c) ERRADA
Art. 1.487. CC. A hipoteca pode ser constituída para garantia de dívida futura ou condicionada, desde que determinado o valor máximo do crédito a ser garantido.
§ 1o Nos casos deste artigo, a execução da hipoteca dependerá de prévia e expressa concordância do devedor quanto à verificação da condição, ou ao montante da dívida.
D) ERRADA
Art. 1.498. Vale o registro da hipoteca, enquanto a obrigação perdurar; mas a especialização, em completando vinte anos, deve ser renovada.
E) ERRADA
Art. 1.424. Os contratos de penhor, anticrese ou hipoteca declararão, sob pena de não terem eficácia:
I - o valor do crédito, sua estimação, ou valor máximo;
II - o prazo fixado para pagamento;
III - a taxa dos juros, se houver;
IV - o bem dado em garantia com as suas especificações.
Se for por ato inter vivos, esclarece o art. 1.475 do CC:
Art. 1.475. É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado.
Contrario senso, é permitida a transmissão de bem hipotecado, v.g., por contrato de compra e venda.
Caso seja transmissão causa mortis, pelo princípio da saisine:
Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
A herança compreende todos os bens e direitos do de cujus. Como o acessório segue o principal, as garantias dadas sobre os bens que a compõem também são transmitidas aos herdeiros, que só respondem pelo que receberem.
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Art. 1.024 - Os contratos de penhor, anticrese ou hipoteca declararão, sob pena de não terem eficácia:
I - o valor do crédito, sua estimação, ou valor máximo;
II - o prazo fixado para pagamento;
III - a taxa dos juros, se houver;
IV - o bem dado em garantia com as suas especificações.
Letra a) A hipoteca pode ser transmitida por atos inter vivos ou por causa mortis. (CERTA) Justificativa no CC/02 em seu art. 1.429. “Os sucessores do devedor não podem remir parcialmente o penhor ou a hipoteca na proporção dos seus quinhões; qualquer deles, porém, pode fazê-lo no todo.”
Letra b) A divisibilidade da dívida contraída reflete na hipoteca, não havendo disposição contrária. (ERRADA) Justificativa de acordo com o CC/02, em seu art. 1.421. O pagamento de uma ou mais prestações da dívida não importa exoneração correspondente da garantia, ainda que esta compreenda vários bens, salvo disposição expressa no título ou na quitação.
Letra c) A hipoteca poderá envolver bens futuros (ERRADA)
Justificativa: STJ Súmula nº 308- 30/03/2005 - DJ 25.04.2005
Hipoteca entre Construtora e Agente Financeiro - Eficácia Perante os Adquirentes do Imóvel
A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.
Letra d) A especialização da hipoteca não pode ser renovada (ERRADA) – Justificativa está no Código Civil 2002, em seu art. 1.498: “Vale o registro da hipoteca, enquanto a obrigação perdurar; mas a especialização, em completando vinte anos, deve ser renovada.”
Letra e) Não pode ser fixado o valor do bem dado em hipoteca (ERRADA) – Justificativas estão no Código Civil 2002, nos seguintes artigos: Art. 1.424. “Os contratos de penhor, anticrese ou hipoteca declararão, sob pena de não terem eficácia: I - o valor do crédito, sua estimação, ou valor máximo”; no art. 1.484. “É lícito aos interessados fazer constar das escrituras o valor entre si ajustado dos imóveis hipotecados, o qual, devidamente atualizado, será a base para as arrematações, adjudicações e remições, dispensada a avaliação”; e em seu art. 1.487: “A hipoteca pode ser constituída para garantia de dívida futura ou condicionada, desde que determinado o valor máximo do crédito a ser garantido”.
A alternativa A não tem relação com o 1429 caput não. Este artigo refere-se ao pagamento, por um herdeiro, de parte da dívida e esse pagador querer liberar seu quinhão da garantia. Não pode, pois as garantidas reais são indivisíveis.
A alternativa A fala da transferência da hipoteca, e não do bem hipotecado. O bem hipotecado pode ser vendido. Art. 1475. Mas a hipoteca propriamente dita continuará na titularidade do credor hipotecário. Se vendi minha casa com hipoteca em favor da Caixa para o comprador Alexander, ele passa a ser proprietário da casa mas a Caixa continua sendo titular da hipoteca. Então não houve transferência da hipoteca. Houve transferência somente da propriedade do imóvel.
Estou em dúvida sobre o fundamento pelo qual a A está correta. Talvez o parágrafo único do art. 1429. Talvez.
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