Durante a triagem de processos de licenciamento ambiental, ...
Durante a triagem de processos de licenciamento ambiental, uma equipe técnica analisa diferentes empreendimentos e atividades para verificar quais se enquadram em hipóteses expressamente associadas à exigência de Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA).
Analise as situações a seguir:
I. Implantação de estrada de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento, atravessando áreas rurais e fragmentos de vegetação nativa.
II. Licenciamento de empreendimento localizado em terras indígenas, de pequeno porte e com impactos ambientais localizados e mitigáveis.
III. Implantação de aterro sanitário destinado à disposição final de resíduos sólidos urbanos, com necessidade de avaliação locacional, controle de efluentes, drenagem, emissões e monitoramento ambiental.
IV. Licenciamento de atividade localizada no mar territorial, com impactos ambientais diretos restritos e medidas de controle previamente conhecidas.
V. Instalação de linha de transmissão de energia elétrica com tensão superior a 230 kV, atravessando diferentes propriedades e áreas ambientalmente sensíveis.
Com base nas hipóteses expressas de exigência de EIA/RIMA, estão corretas as situações indicadas em:
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: A Resolução CONAMA nº 1, de 23 de janeiro de 1986, art. 2º, incisos I, VI e X, prevê: "I - Estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento;\nVI - Linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230KV;\nX - Aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos tóxicos ou perigosos;". No caso, essas tipologias correspondem às situações I, V e III, respectivamente, e conduzem ao gabarito E.
- Separe a norma que define quem licencia da norma que estabelece a exigência de EIA/RIMA.
- Confira os requisitos expressos das tipologias: duas ou mais faixas para estradas e tensão acima de 230 kV para linhas de transmissão.
- Não transforme o enquadramento genérico dos aterros em regra sem exceções: verifique se há dados para aplicar a disciplina dos aterros de pequeno porte.
- Não conclua que pequeno porte ou medidas mitigadoras afastam, por si sós, a significativa degradação; essa avaliação cabe à autoridade licenciadora.
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GAB. E
RESOLUÇÃO CONAMA Nº 001, de 23 de janeiro de 1986
Artigo 2º - Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA....
I - Estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento;
II - Ferrovias;
III - Portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos;
IV - Aeroportos, conforme definidos pelo inciso 1, artigo 48, do Decreto-Lei nº 32, de 18.11.66;
V - Oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários de esgotos sanitários;
VI - Linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230KV;
VII - Obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como: barragem para fins hidrelétricos, acima de 10MW, de saneamento ou de irrigação, abertura de canais para navegação, drenagem e irrigação, retificação de cursos d'água, abertura de barras e embocaduras, transposição de bacias, diques;
VIII - Extração de combustível fóssil (petróleo, xisto, carvão);
IX - Extração de minério, inclusive os da classe II, definidas no Código de Mineração;
X - Aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos tóxicos ou perigosos;
Xl - Usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária, acima de 10MW;
XII - Complexo e unidades industriais e agro-industriais (petroquímicos, siderúrgicos, cloroquímicos, destilarias de álcool, hulha, extração e cultivo de recursos hídricos);
XIII - Distritos industriais e zonas estritamente industriais - ZEI;
XIV - Exploração econômica de madeira ou de lenha, em áreas acima de 100 hectares ou menores, quando atingir áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental;
XV - Projetos urbanísticos, acima de 100ha. ou em áreas consideradas de relevante interesse ambiental a critério da SEMA e dos órgãos municipais e estaduais competentes;
XVI - Qualquer atividade que utilize carvão vegetal, em quantidade superior a dez toneladas por dia.
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