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Q4332864 Direito Ambiental

Durante a triagem de processos de licenciamento ambiental, uma equipe técnica analisa diferentes empreendimentos e atividades para verificar quais se enquadram em hipóteses expressamente associadas à exigência de Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA).


Analise as situações a seguir:


I. Implantação de estrada de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento, atravessando áreas rurais e fragmentos de vegetação nativa.


II. Licenciamento de empreendimento localizado em terras indígenas, de pequeno porte e com impactos ambientais localizados e mitigáveis.


III. Implantação de aterro sanitário destinado à disposição final de resíduos sólidos urbanos, com necessidade de avaliação locacional, controle de efluentes, drenagem, emissões e monitoramento ambiental.


IV. Licenciamento de atividade localizada no mar territorial, com impactos ambientais diretos restritos e medidas de controle previamente conhecidas.


V. Instalação de linha de transmissão de energia elétrica com tensão superior a 230 kV, atravessando diferentes propriedades e áreas ambientalmente sensíveis.


Com base nas hipóteses expressas de exigência de EIA/RIMA, estão corretas as situações indicadas em:

Alternativas

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: A Resolução CONAMA nº 1, de 23 de janeiro de 1986, art. 2º, incisos I, VI e X, prevê: "I - Estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento;\nVI - Linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230KV;\nX - Aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos tóxicos ou perigosos;". No caso, essas tipologias correspondem às situações I, V e III, respectivamente, e conduzem ao gabarito E.

Tema central: Hipóteses expressas de EIA/RIMA
Análise das alternativas
A
Errada
Inclui indevidamente II e IV. Nos termos do art. 7º, XIV, b e c, da LC nº 140/2011, mar territorial e terras indígenas são critérios de competência licenciadora da União. Essas localizações, isoladamente, não constituem comandos de exigência de EIA/RIMA.
B
Errada
O erro é incluir IV. A localização no mar territorial atrai a competência federal pelo art. 7º, XIV, b, da LC nº 140/2011, mas não basta para tornar obrigatório o EIA/RIMA.
C
Errada
Inclui II e IV com base em critérios territoriais que apenas definem competência federal e exclui I e III, embora estradas com duas ou mais faixas e aterros sanitários estejam expressamente previstos no art. 2º, I e X, da Resolução CONAMA nº 1/1986.
D
Errada
Inclui II, embora a localização em terras indígenas não imponha automaticamente EIA/RIMA, e exclui V, que atende ao limite expresso do art. 2º, VI, da Resolução CONAMA nº 1/1986: linha de transmissão acima de 230 kV.
E
Certa
A estrada com duas ou mais faixas do item I, o aterro sanitário do item III e a linha de transmissão acima de 230 kV do item V se enquadram nas tipologias citadas. Quanto aos itens II e IV, a Lei Complementar nº 140/2011, art. 7º, XIV, alíneas b e c, atribui à União: "XIV - promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades:\nb) localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva;\nc) localizados ou desenvolvidos em terras indígenas;". Essa regra define a competência para licenciar, não impõe EIA/RIMA automaticamente. Sobre o item III, não há informação de capacidade diária que permita verificar a exceção para aterros de pequeno porte da Resolução CONAMA nº 404/2008.
Pegadinha da questão
Confundir competência federal para licenciar com obrigatoriedade de EIA/RIMA. Excluir II e IV não significa que atividades nessas localidades nunca exijam o estudo; significa que a localização, por si só, não determina essa exigência.
Dica para questões semelhantes
  • Separe a norma que define quem licencia da norma que estabelece a exigência de EIA/RIMA.
  • Confira os requisitos expressos das tipologias: duas ou mais faixas para estradas e tensão acima de 230 kV para linhas de transmissão.
  • Não transforme o enquadramento genérico dos aterros em regra sem exceções: verifique se há dados para aplicar a disciplina dos aterros de pequeno porte.
  • Não conclua que pequeno porte ou medidas mitigadoras afastam, por si sós, a significativa degradação; essa avaliação cabe à autoridade licenciadora.

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GAB. E

RESOLUÇÃO CONAMA Nº 001, de 23 de janeiro de 1986 

Artigo 2º - Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA....

I - Estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento;

II - Ferrovias;

III - Portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos;

IV - Aeroportos, conforme definidos pelo inciso 1, artigo 48, do Decreto-Lei nº 32, de 18.11.66;

V - Oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários de esgotos sanitários;

VI - Linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230KV;

VII - Obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como: barragem para fins hidrelétricos, acima de 10MW, de saneamento ou de irrigação, abertura de canais para navegação, drenagem e irrigação, retificação de cursos d'água, abertura de barras e embocaduras, transposição de bacias, diques;

VIII - Extração de combustível fóssil (petróleo, xisto, carvão);

IX - Extração de minério, inclusive os da classe II, definidas no Código de Mineração;

X - Aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos tóxicos ou perigosos;

Xl - Usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária, acima de 10MW;

XII - Complexo e unidades industriais e agro-industriais (petroquímicos, siderúrgicos, cloroquímicos, destilarias de álcool, hulha, extração e cultivo de recursos hídricos);

XIII - Distritos industriais e zonas estritamente industriais - ZEI;

XIV - Exploração econômica de madeira ou de lenha, em áreas acima de 100 hectares ou menores, quando atingir áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental;

XV - Projetos urbanísticos, acima de 100ha. ou em áreas consideradas de relevante interesse ambiental a critério da SEMA e dos órgãos municipais e estaduais competentes;

XVI - Qualquer atividade que utilize carvão vegetal, em quantidade superior a dez toneladas por dia.

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