A repartição do produto da arrecadação dos impostos aos Fund...

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Ano: 2026 Banca: COPERVE - UFSC Órgão: UFSC Prova: COPERVE - UFSC - 2026 - UFSC - Contador |
Q4038865 Direito Financeiro
A repartição do produto da arrecadação dos impostos aos Fundos de Participação dos Estados (FPE) e Fundos de Participação dos Municípios (FPM), e aos Fundos de Desenvolvimento das Regiões Norte (FNO), Nordeste (FNE) e Centro-Oeste (FCO), bem como a destinação de recursos para as áreas de saúde e educação, além do oferecimento de garantias às operações de crédito por antecipação de receitas, são exemplos de:
Alternativas

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: Constituição Federal, art. 167, IV: "IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;". O enunciado descreve repartição do produto da arrecadação para FPE/FPM e fundos regionais, destinação para saúde e educação e garantias em ARO, hipóteses que a própria Constituição ressalva da vedação de vinculação da receita de impostos.

Tema central: Exceções à não vinculação da receita de impostos
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. O enunciado não trata de indicação de recursos para abertura de crédito adicional suplementar. O conteúdo descrito corresponde a hipóteses constitucionais de vinculação permitida da receita de impostos, disciplinadas pelo art. 167, IV, da CF.
B
Errada
Incorreta. Termo de Execução Descentralizada é instrumento administrativo de descentralização da execução entre órgãos ou entidades. Isso é conceitualmente diverso da repartição constitucional de receitas e das exceções à não afetação da receita de impostos previstas no art. 167, IV, da CF.
C
Errada
Incorreta. O enunciado não versa sobre fontes de cobertura para abertura de crédito adicional especial. Assim como na alternativa A, a matéria cobrada é a literalidade do art. 167, IV, da CF, relativa às exceções ao princípio da não vinculação de impostos.
D
Errada
Incorreta. Despesas extraorçamentárias são saídas que não dependem de autorização orçamentária e normalmente se ligam à restituição ou devolução de valores transitórios. Isso não se confunde com repartição constitucional de receitas, destinação para saúde e educação ou garantias às operações de crédito por antecipação de receita.
E
Certa
A alternativa E está correta porque os exemplos do enunciado coincidem com hipóteses expressamente ressalvadas pela Constituição à regra de não vinculação da receita de impostos. O art. 167, IV, admite, entre outras exceções, a repartição do produto da arrecadação dos impostos prevista nos arts. 158 e 159, a destinação de recursos para saúde e educação e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita. Portanto, não se trata de vedação, mas de vinculações constitucionalmente permitidas.
Pegadinha da questão
A banca misturou expressões ligadas a fundos, destinação de recursos e operações de crédito para induzir confusão com despesa pública, crédito adicional ou execução descentralizada, quando o ponto decisivo era apenas reconhecer as exceções expressas do art. 167, IV, da CF.
Dica para questões semelhantes
  • Se o enunciado mencionar vinculação de receita de impostos, procure primeiro a regra do art. 167, IV, da CF e depois verifique se a própria Constituição trouxe ressalva expressa.
  • Repartição do produto da arrecadação dos impostos, destinação para saúde e educação e garantias em ARO são exemplos clássicos de exceções constitucionais à não vinculação.
  • Não confunda repartição constitucional de receitas com despesa extraorçamentária ou com fonte de cobertura de créditos adicionais.

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Comentários

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Exceção prevista no art. 167, IV, da CF/88

Art. 167. São vedados:

IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;         

Art. 159. A União entregará:  

I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados e do imposto previsto no art. 153, VIII, 50% (cinquenta por cento), da seguinte forma:      

a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal;                 

b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios;                     

c) três por cento, para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao semi-árido do Nordeste a metade dos recursos destinados à Região, na forma que a lei estabelecer;         

d) um por cento ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de dezembro de cada ano;         

e) 1% (um por cento) ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de julho de cada ano;         

f) 1% (um por cento) ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de setembro de cada ano;               

      

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