No tocante à Lei Orgânica do Município de Bragança Paulista,...
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Interpretação do Enunciado: A questão exige conhecimento sobre a Lei Orgânica do Município de Bragança Paulista e procedimentos legislativos locais, em especial emendas, funcionamento da Câmara Municipal e prerrogativas regimentais.
Legislação Aplicável: A fundamentação central encontra-se na Lei Orgânica Municipal, destacando-se o Art. 29: “A Lei Orgânica do Município poderá ser emendada mediante proposta de cidadãos, através de iniciativa popular assinada por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado municipal.”
Tema Central: A Constituição Federal garante a participação democrática e o poder de iniciativa popular nas esferas federal, estadual e municipal. No âmbito municipal, a Lei Orgânica pode ampliar mecanismos de participação, como emendas via iniciativa popular. É importante também conhecer as regras regimentais próprias do município.
Exemplo Prático: Imagine que a população de Bragança Paulista deseje incluir na Lei Orgânica um artigo sobre transparência pública. Se ao menos 5% do eleitorado local assinar a proposta, ela poderá tramitar como emenda, diretamente conforme o art. 29.
Justificativa da Alternativa Correta (A):
A alternativa A está em estrita conformidade com o art. 29 da Lei Orgânica. Isso significa que qualquer cidadão, reunido o número mínimo de assinaturas (5%), pode propor emendas ao texto constitucional municipal, um reflexo da democracia participativa defendida por José Afonso da Silva (Curso de Direito Constitucional Positivo).
Análise das Alternativas Incorretas:
- B) A Lei Orgânica não estipula esse prazo (30 de julho) para aprovação da LDO. Trata-se de pegadinha, pois a data correta só pode ser afirmada mediante leitura do texto municipal.
- C) O requerimento para convocação extraordinária da Câmara não menciona exatamente um sexto dos membros, podendo variar conforme regimentos locais e, via de regra, exige quórum diverso.
- D) Apesar de as comissões especiais de inquérito realmente terem poderes de investigação, a Lei Municipal exige requerimento de um terço (CF/88, art. 58, §3º e usualmente reproduzido nas LOMs), não de um sexto dos vereadores.
- E) A exceção da realização de sessões fora do recinto normalmente se restringe a sessões solenes, não incluindo sessões extraordinárias. Aqui, há mistura equivocada dos tipos de sessão.
Pegadinha: O aluno deve atentar para percentuais e quóruns específicos. Muitos erros em provas derivam da troca desses percentuais entre leis Federal, Estadual e Municipal.
Conclusão: O conhecimento detalhado da Lei Orgânica é fundamental. Fixe percentuais, prazos e atribuições, e não se esqueça da importância do texto legal literal na prova do cargo de Procurador Jurídico.
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154 - A Lei Orgânica do Município poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara; II - do Prefeito; III – iniciativa popular, por meio de manifestação de, pelo menos, 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município.
Piracicaba:
EMENDA À LEI ORGÂNICA: 5% do eleitorado, 1/3 dos membros da Câmara
PPA - Envio até 31/05-maio - Apreciação em 45 dias
LDO - Envio até 30/06-junho - Apreciação 90 dias
LO- Envio até 30/09 - Apreciação 90 dias
Convocação de reunião na sessão extraordinária: Prefeito ou 2/3 dos membros da Câmara
CPI
Poderes de investigação próprios das autoridades judiciárias
Requerimento: 1/3 dos membros
Aprovação: maioria absoluta
Reunião fora do recinto da Câmara
Requerimento: mesa diretora
Aprovação: maioria absoluta
a) a Lei Orgânica do Município poderá ser emendada mediante proposta de cidadãos, através de iniciativa popular assinada por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado municipal.
b) Art. 14 § 1º: o projeto de lei de diretrizes orçamentárias deverá ser aprovado até o dia trinta de junho
c) Art. 35 - No período de recesso, a Câmara Municipal poderá ser extraordinariamente convocada:
I - pelo Prefeito, quando este a entender necessária;
II - pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
d) Art. 37 - As comissões especiais de inquérito terão poderes de investigação previstos no Regimento Interno da Câmara Municipal. Serão criadas mediante requerimento de um terço dos vereadores para a apuração de fato determinado e por prazo certo. Se for o caso, suas conclusões serão encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
e) Art. 29 - A Câmara Municipal se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes, conforme dispuser o seu Regimento Interno.
§ 1º As sessões ordinárias e extraordinárias da Câmara serão realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele. exceção feita às sessões extraordinárias e solenes que poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.
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