De acordo com o art. 2º, §1º, da Lei nº 13.146/2015, que in...

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Q3192726 Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
De acordo com o art. 2º, §1º, da Lei nº 13.146/2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa Com Deficiência (Estatuto da Pessoa Com Deficiência), a avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e levará em conta os seguintes aspectos:

I. Os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo.
II. Os fatores socioambientais, psicológicos estéticos.
III. A limitação no desempenho de atividades.
IV. A restrição de participação.

Assinale: 
Alternativas

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Tema central: A questão aborda a avaliação biopsicossocial da deficiência conforme o art. 2º, §1º, da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015). Esse artigo define os critérios fundamentais para o reconhecimento da deficiência, que devem ser analisados em equipe multiprofissional.

Fundamentação Legal: Segundo a lei citada: “Art. 2º, §1º: A avaliação da deficiência... considerará:
I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;
II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;
III - a limitação no desempenho de atividades; e
IV - a restrição de participação.”

Exemplo prático: Considere um aluno com mobilidade reduzida. A avaliação biopsicossocial irá verificar: (I) a limitação física (deficiência motora), (II) como fatores do ambiente escolar, apoio familiar e aspectos pessoais interferem, (III) dificuldades para realizar atividades escolares e (IV) restrição de participação em dinâmicas educativas.

Justificativa da Alternativa Correta (D):
A alternativa D está correta pois inclui I, III e IV, que são literalmente extraídos do dispositivo legal.

Análise das demais alternativas:

A: Incorreta, pois o item II menciona “fatores psicológicos estéticos” — o correto é psicológicos e pessoais; a menção a “estéticos” não está na lei.
B: Incorreta, omite o item IV, indispensável segundo a norma.
C: Incorreta, repete o erro do II e ainda omite o I, desvirtuando o texto legal.
E: Incorreta, pois aceita um item II que traz expressão não prevista (“estéticos”), configurando pegadinha.

Estratégia de Prova: Atenção a palavras extravagantes ou adicionadas (ex: “estéticos”) — são comuns em pegadinhas.

Doutrina relevante: Alvaro Alves Nôga destaca a abrangência do modelo biopsicossocial, confirmando a interpretação aqui apresentada.

Conclusão: A alternativa correta é a D. O candidato deve ler atentamente as palavras-chave das opções e confrontá-las sempre com o texto literal da lei, evitando distrações com termos não autorizados.

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Comentários

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fatores psícológicos estéticos (seja lá o que isso queira dizer) não são determinantes para a classificação da pessoa com deficiência

Oi?

Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

§ 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará:             

I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;

II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;

III - a limitação no desempenho de atividades; e

IV - a restrição de participação.

GABARITO: D

Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

§ 1° A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará:

I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;

II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;

III - a limitação no desempenho de atividades; e

IV - a restrição de participação.

§ 2° O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência. (Vide Lei n° 13.846, de 2019)

GABARITO: D

Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

§ 1° A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará:

I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;

II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;

III - a limitação no desempenho de atividades; e

IV - a restrição de participação.

§ 2° O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência. (Vide Lei n° 13.846, de 2019)

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