Marque a alternativa CORRETA, de acordo com a legisl...
b) são servidores públicos;
c) a SEM nÃo surge assim. Ela surge com lei autorizativa.
d) Competência. STF. Ação cível originária. Art. 102, I, f, da CF. Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT). Empresa pública. Prestação de serviço postal e correio aéreo nacional. Serviço público. Art. 21, X, da CF. A prestação do serviço postal consubstancia serviço público (art. 175 da CF/1988). A EBCT é uma empresa pública, entidade da administração indireta da União, como tal tendo sido criada pelo DL 509, de 103-1969. O Pleno do STF declarou, quando do julgamento do RE 220.906, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 14-11-2002, à vista do disposto no art. 6º do DL 509/1969, que a EBCT é ?pessoa jurídica equiparada à Fazenda Pública, que explora serviço de competência da União (CF, art. 21, X)?. Impossibilidade de tributação de bens públicos federais por Estadomembro, em razão da garantia constitucional de imunidade recíproca. O fato jurídico que deu ensejo à causa é a tributação de bem público federal. A imunidade recíproca, por sua vez, assentase basicamente no princípio da Federação. Configurado conflito federativo entre empresa pública que presta serviço público de competência da União e Estadomembro, é competente o STF para o julgamento da ação cível originária, nos termos do disposto no art. 102, I, f, da Constituição.? (ACO 765-QO, Rel. p/ o ac. Min. Eros Grau, julgamento em 1º62005, Plenário, DJE de 7-11-2008.)
correta:
e)?Autorização à Petrobras para constituir subsidiárias. Ofensa aos arts. 2º e 37, XIX e XX, da CF. Inexistência. Alegação improcedente. A Lei 9.478/1997 não autorizou a instituição de empresa de economia mista, mas sim a criação de subsidiárias distintas da sociedade-matriz, em consonância com o inciso XX, e não com o XIX, do art. 37 da CF. É dispensável a autorização legislativa para a criação de empresas subsidiárias, desde que haja previsão para esse fim na própria lei que instituiu a empresa de economia mista matriz, tendo em vista que a lei criadora é a própria medida autorizadora.? (ADI 1.649, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 24-3-2004, Plenário, DJ de 28-5-2004.)
"Lei disciplinadora" é a mesma coisa que lei específica que autoriza a criação?
Entendi que aquela seria como uma regulamentação... Complementando o comentário do colega BRUNO, segue:
A) As agências executivas, instituídas, necessariamente, sob a forma de autarquias, têm autonomia de gestão e disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros para que cumpram as suas metas.
A denominação agência executiva ou "autarquia especial" designa um título jurídico às entidades que apresentam um grau de autonomia e administração superior, que pode ser atribuído a AUTARQUIAS e a FUNDAÇÕES PÚBLICAS. Letra A – INCORRETA – As agências executivas foram criadas com a finalidade de conferir uma maior autonomia às pessoas jurídicas da administração direta e indireta. Assim, não se trata de uma espécie de entidade da Administração Pública, mas sim de uma qualificação, conferida às mesmas. A referida qualificação é facultada às autarquias em geral e fundações públicas, através do chamado contrato de gestão, conforme dispõe o § 8º, art. 37, da CF/88.
Artigo 37 (...) 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:
I - o prazo de duração do contrato;
II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;
III - a remuneração do pessoal.
Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1872031/o-que-se-entende-por-agencias-executivas-carla-lopes-paranagua
Letra B – INCORRETA (AO MENOS POR ENQUANTO) – O artigo 1º da Lei 9.986/2000dispõe: As Agências Reguladoras terão suas relações de trabalho regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo
Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e legislação trabalhista correlata, em regime de emprego público.
Entretanto o referido dispositivo está com sua eficácia suspensa por decisão liminar concedida na ADIN 2310, aguardando julgamento final
Letra C – INCORRETA – Artigo 37, XIX da Constituição Federal: somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação.
Letra D – INCORRETA – Ementa: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS: IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA: C.F., art. 150, VI, a. EMPRESA PÚBLICA QUE EXERCE ATIVIDADE ECONÔMICA E EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO: DISTINÇÃO.
I. - As empresas públicas prestadoras de serviço público distinguem-se das que exercem atividade econômica. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é prestadora de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado, motivo por que está abrangida pela imunidade tributária recíproca: C.F., art. 150, VI, a.
II. - R.E. conhecido e provido (RE 354897 RS).
continuação ...
Letra E – CORRETA –Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 9.478/97. ARTIGOS 64 E 65: AUTORIZAÇÃO À PETROBRÁS PARA CONSTITUIR SUBSIDIÁRIAS, QUE PODERÃO ASSOCIAR-SE, MAJORITÁRIA OU MINORITARIAMENTE, A OUTRAS EMPRESAS. OFENSA AOS ARTS. 2º, 37, XIX E XX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. CAUTELAR INDEFERIDA.
1. Dispensa-se de autorização legislativa a criação de empresas públicas subsidiárias, desde que haja previsão para esse fim na própria lei que instituiu a empresa de economia mista matriz. A lei criadora é a própria medida autorizadora. [...] (ADI-MC 1649 DF).
Nobres colegas,A fim de elucidar, ainda mais, a alternativa “a”, seguem algumas diferenças entre agências reguladoras e agências executivas:
AGÊNCIAS REGULADORAS | AGÊNCIAS EXECUTIVAS |
Têm sido criadas sempre como autarquias sob regime especial (pelo menos as federais). | Podem ser autarquias “comuns” ou “especiais”, ou, ainda, fundações públicas. |
Só estão obrigadas a celebrar contrato de gestão se houver tal exigência na respectiva lei instituidora. | Obrigatoriamente celebram contrato de gestão com o Poder Público (art. 37, § 8º da CF). |
Abraços
A) incorreta, pois agência executiva é um qualitativo aplicável tanto às autarquias, como às fundações públicas (art.51, caput, da Lei 9.649/98)
B) incorreta, pois as agencias reguladoras, como ´são pessoas jurídicas de direito público, devem, como regra, admitir seus agentes públicos como estatutários, e não celetista, de maneira que, em regra, oa agentes dessas pessoas devem ocupar cargo público e não agente público;
C) incorreta, pois, para ser sociedade de economia mista, nao basta que o Poder Público detenha a maioria do capital da sociedade anônima; é necessário que detenha o controle desta, ou seja, a maioria das acoes com direito a voto.
D)incorreta, pois a ECT, por ter monopólio, não concorre com empresas privadas, nao tendo, por conseguinte, o mesmo regime jurídico destas; nesse sentido, a ECT, pessoa juridica de direito privado estatal, tem sim imunidade recíproca, própria das pessoas jurídicas de direito público.
E) correta; nesse sentido, confira o entendimento do STF: "EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 9.478/97. AUTORIZAÇÃO À PETROBRAS PARA CONSTITUIR SUBSIDIÁRIAS. OFENSA AOS ARTIGOS 2º E 37, XIX E XX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTENCIA. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. 1. A lei 9.478/97nao autorizou a instituição de empresa de economia mista, mas sim a criação de subsidiárias distintas da sociedade-matriz, em consonancia com o inciso XX, e nao com o inciso XIX do artigo 37 da CF. 2. é dispensável a autorização legislativa para a criação de empresas subsidiárias, desde que haja previsão para esse fim na própria lei que instituiu a empresa de economia mista matriz, tendo em vista que a lei criadora é a própria medida autorizadora. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente."
Fonte: Como Passar, Wander Garcia, Concursos da Magistratura do trabalho e MPT.