A inércia do Poder Legislativo em analisar a medida provisór...
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Gabarito comentado
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Comentário Gabarito — Processo Legislativo: Medida Provisória
Tema e legislação aplicável:
A questão trata do prazo e prorrogação das medidas provisórias, tema fundamental do processo legislativo conforme a Constituição Federal. O artigo central é o art. 62, §§3º e 7º, da Constituição Federal de 1988, que regula a duração e a possibilidade de extensão da vigência da medida provisória.
O que diz a lei?
CF, Art. 62, §7º: “Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.”
Entendimento do STF:
O Supremo Tribunal Federal já reconheceu, na ADI 293-MC/DF, a constitucionalidade da prorrogação automática da medida provisória por igual período de 60 dias, garantindo equilíbrio entre a urgência da matéria e a análise adequada pelo Congresso.
Exemplo prático:
Imagine que o Presidente edite uma medida provisória em 01/01. Se até 02/03 (60 dias) o Congresso não analisar o texto, a MP é prorrogada automaticamente por mais 60 dias, até 01/05, totalizando até 120 dias de vigência, salvo decisão antes desse prazo.
Justificativa da alternativa correta:
Letra D — “uma única prorrogação de sua vigência pelo prazo de 60 (sessenta) dias”. Essa alternativa está diretamente em conformidade com a literalidade do art. 62, §7º, da Constituição e com a doutrina (José Afonso da Silva e Alexandre de Moraes), que destacam a previsão da única prorrogação em defesa do equilíbrio entre urgência e análise parlamentar.
Por que as demais estão erradas?
A) A perda de eficácia da MP só ocorre se, após eventual prorrogação, ela não for votada; não é no primeiro decurso de prazo.
B) Não há aprovação automática. Aprovação exige deliberação expressa. Cuidado com pegadinha do “decurso de prazo”.
C) Incorreto, pois a rejeição tácita só ocorre após os dois prazos, e a prorrogação está prevista na CF.
E) A reedição de MP na mesma sessão legislativa foi proibida pela Emenda Constitucional 32/2001; não se admite nova edição da MP rejeitada.
Dica de Prova: Atente-se a expressões como “única vez”, “aprovação automática” ou “reedição”. A literalidade da Constituição é sua melhor aliada para não cair em pegadinhas!
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Comentários
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Resposta: Alternativa "D"
Art. 62, CF - Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional
§ 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.
A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe sobre medida provisória.
A- Incorreta - Não é o que dispõe a Constituição sobre o tema, vide alternativa D.
B- Incorreta - Não é o que dispõe a Constituição sobre o tema, vide alternativa D.
C- Incorreta - Não é o que dispõe a Constituição sobre o tema, vide alternativa D.
D– Correta - É o que dispõe a CRFB/88 em seu art. 62, § 7º: "Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional".
E- Incorreta - Nessa situação, a medida provisória não pode ser reeditada na mesma sessão. Art. 62, § 10, CRFB/88: "É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo".
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa D.
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