No processo do trabalho, a apresentação de embargos à execuç...

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Q2397896 Direito Processual do Trabalho
No processo do trabalho, a apresentação de embargos à execução e a apresentação de impugnação à sentença de liquidação
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Comentário de Gabarito – Execução Trabalhista (Art. 879 e 884 da CLT)

1. Interpretação do Tema e Legislação Aplicável:
O tema da questão é embargos à execução e impugnação à sentença de liquidação no processo do trabalho. As normas centrais são os arts. 879 e 884 da CLT, que tratam da liquidação e meios de defesa do executado.

2. Explicação Jurídica:
Segundo o art. 884, “Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos...”. Entretanto, a Emenda Constitucional nº 20/1998 e a Súmula 394/TST excepcionaram entidades filantrópicas e seus gestores da necessidade de garantir o juízo para opor embargos à execução ou impugnação à sentença de liquidação.

3. Exemplo Prático:
Imagine uma fundação filantrópica condenada em ação trabalhista: antes de opor embargos à execução, não precisa garantir o juízo ou sofrer penhora de bens para apresentar defesa. Já uma empresa privada precisa penhorar bens ou garantir o valor devido.

Justificativa da Alternativa C:
A alternativa C está correta pois reflete exatamente essa previsão legal: a regra geral é a necessidade de garantia do juízo/penhora, exceto para entidades filantrópicas e seus diretores, conforme jurisprudência consolidada do TST.

Análise das Alternativas Incorretas:

  • A: Incorreta. A matéria de defesa nos embargos não se restringe à impugnação dos cálculos, podendo abranger excesso de execução, penhora incorreta, entre outros (art. 884, §1º, CLT).
  • B: Errada. Embargos protelatórios não caracterizam, de forma automática, conduta atentatória à dignidade da justiça, devendo ser comprovado o objetivo de procrastinação.
  • D: Incorreta. O prazo, via de regra, conta da garantia do juízo, não da juntada do mandado de penhora.
  • E: Errada. O prazo para apresentar embargos é de 5 dias (art. 884, CLT), e não 8 dias.

Pegadinha:
Cuidado para não confundir o prazo dos embargos (5 dias) com o da impugnação à conta de liquidação (8 dias, art. 879, §2º, CLT). Atente-se também à exceção dada às entidades filantrópicas!

Conclusão:
Dominar as etapas da execução trabalhista é essencial em prova. Pratique a leitura atenta dos artigos 879 e 884 da CLT!

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Prazos de execução JT

Impugnar liquidação → 8 dias prazo comum (União é 10 dias)

Execução: Citação — 48h → garantia da execução/penhora — 5 dias → embargos — 5 dias → impugnação

Alternativa Correta C.

A) Errada. Art. 884, §1º da CLT. A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida.

O examinador tenta confundir ao apresentar assunto sobre fase específica, de impugnação de cálculo: Art. 879 da CLT - Sendo ilíquida a sentença exequenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos. §2º - Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.

B) Errada. Não há previsão e poderiam caracterizar, apesar de não natureza recursal: Art. 793-B da CLT - Considera-se litigante de má-fé aquele que: [...] VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. 

C) Correta. Art. 884, §6º da CLT - A exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições.

D) Errada. Garantida execução ou penhora. Art. 884 da CLT - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação

E) Errada. 5 dias. Art. 884 da CLT - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação

Quanto à letra "C", não encontrei a parte da CLT que afirma a necessidade de garantir o juízo quanto à Impugnação à Conta de Liquidação (art. 879, §2º).

Alguém poderia apontar tal parte?

Se impugna a Sentença de Liquidação por meio de embargos, e pra embargar é necessário garantir o juízo.

Art. 884, § 3º - Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo.

Não entendi o erro da D. Se alguém puder ajudar....

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