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No processo do trabalho, a apresentação de embargos à execuç...

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Q2397896 Direito Processual do Trabalho
No processo do trabalho, a apresentação de embargos à execução e a apresentação de impugnação à sentença de liquidação
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: CLT, art. 884, caput, § 3º e § 6º: “Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação. § 3º - Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exequente igual direito e no mesmo prazo. § 6º A exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições.” A questão se resolve pela exceção legal expressa do § 6º, que afasta a exigência de garantia ou penhora nas hipóteses ali previstas.

Tema central: Execução trabalhista
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque reduz a matéria de defesa à impugnação dos cálculos homologados pela sentença de liquidação. A CLT, art. 884, § 1º, dispõe literalmente: “A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida.” Além disso, o § 3º trata especificamente da impugnação da sentença de liquidação. Portanto, a assertiva contraria a disciplina legal da matéria de defesa.
B
Errada
Está errada porque essa caracterização não decorre da disciplina específica do art. 884 da CLT, que é o fundamento decisivo da questão. A base informa que a literalidade relevante trata de garantia/penhora, exceção legal e prazo, não prevendo essa qualificação como regra definidora de embargos à execução e impugnação. Assim, a alternativa não se sustenta pelo critério jurídico cobrado.
C
Certa
A alternativa C reproduz a exceção legal expressa do art. 884, § 6º, da CLT. A regra geral do caput é a necessidade de garantia da execução ou penhora dos bens para apresentação de embargos e impugnação; porém o § 6º retira essa exigência para as entidades filantrópicas e/ou para aqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições. É esse dado normativo específico que torna a alternativa correta.
D
Errada
Está errada porque, embora mencione o prazo de 5 dias, fixa marco inicial diverso do previsto na CLT. O art. 884, caput, estabelece: “Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação.” A base afasta expressamente a contagem a partir da juntada do mandado de penhora nos autos.
E
Errada
Está errada porque altera o prazo legal. O art. 884, caput, da CLT fixa prazo de 5 dias para embargos à execução e igual prazo para impugnação, não 8 dias. Embora a alternativa acerte o vínculo com a garantia da execução ou a penhora dos bens, erra no requisito temporal, o que a invalida.
Pegadinha da questão
A banca misturou a regra geral do art. 884 da CLT com duas confusões frequentes: trocar o prazo legal de 5 dias por 8 dias e esquecer a exceção expressa do § 6º para entidades filantrópicas e seus diretores atuais ou pretéritos.
Dica para questões semelhantes
  • No art. 884 da CLT, confira separadamente três pontos: exigência de garantia ou penhora, prazo e matéria de defesa.
  • Se a alternativa falar em 8 dias, desconfie: para embargos à execução e impugnação, a base legal aqui é 5 dias.
  • Memorize a exceção expressa do § 6º: entidades filantrópicas e seus atuais ou ex-diretores não se submetem à exigência de garantia ou penhora.
  • Não confunda impugnação à sentença de liquidação com toda a matéria de defesa dos embargos à execução.

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Prazos de execução JT

Impugnar liquidação → 8 dias prazo comum (União é 10 dias)

Execução: Citação — 48h → garantia da execução/penhora — 5 dias → embargos — 5 dias → impugnação

Alternativa Correta C.

A) Errada. Art. 884, §1º da CLT. A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida.

O examinador tenta confundir ao apresentar assunto sobre fase específica, de impugnação de cálculo: Art. 879 da CLT - Sendo ilíquida a sentença exequenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos. §2º - Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.

B) Errada. Não há previsão e poderiam caracterizar, apesar de não natureza recursal: Art. 793-B da CLT - Considera-se litigante de má-fé aquele que: [...] VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. 

C) Correta. Art. 884, §6º da CLT - A exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições.

D) Errada. Garantida execução ou penhora. Art. 884 da CLT - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação

E) Errada. 5 dias. Art. 884 da CLT - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação

Quanto à letra "C", não encontrei a parte da CLT que afirma a necessidade de garantir o juízo quanto à Impugnação à Conta de Liquidação (art. 879, §2º).

Alguém poderia apontar tal parte?

Se impugna a Sentença de Liquidação por meio de embargos, e pra embargar é necessário garantir o juízo.

Art. 884, § 3º - Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo.

Não entendi o erro da D. Se alguém puder ajudar....

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