No processo do trabalho, a apresentação de embargos à execuç...
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Gabarito comentado
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: CLT, art. 884, caput, § 3º e § 6º: “Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação. § 3º - Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exequente igual direito e no mesmo prazo. § 6º A exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições.” A questão se resolve pela exceção legal expressa do § 6º, que afasta a exigência de garantia ou penhora nas hipóteses ali previstas.
- No art. 884 da CLT, confira separadamente três pontos: exigência de garantia ou penhora, prazo e matéria de defesa.
- Se a alternativa falar em 8 dias, desconfie: para embargos à execução e impugnação, a base legal aqui é 5 dias.
- Memorize a exceção expressa do § 6º: entidades filantrópicas e seus atuais ou ex-diretores não se submetem à exigência de garantia ou penhora.
- Não confunda impugnação à sentença de liquidação com toda a matéria de defesa dos embargos à execução.
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Prazos de execução JT
Impugnar liquidação → 8 dias prazo comum (União é 10 dias)
Execução: Citação — 48h → garantia da execução/penhora — 5 dias → embargos — 5 dias → impugnação
Alternativa Correta C.
A) Errada. Art. 884, §1º da CLT. A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida.
O examinador tenta confundir ao apresentar assunto sobre fase específica, de impugnação de cálculo: Art. 879 da CLT - Sendo ilíquida a sentença exequenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos. §2º - Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
B) Errada. Não há previsão e poderiam caracterizar, apesar de não natureza recursal: Art. 793-B da CLT - Considera-se litigante de má-fé aquele que: [...] VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
C) Correta. Art. 884, §6º da CLT - A exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições.
D) Errada. Garantida execução ou penhora. Art. 884 da CLT - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.
E) Errada. 5 dias. Art. 884 da CLT - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.
Quanto à letra "C", não encontrei a parte da CLT que afirma a necessidade de garantir o juízo quanto à Impugnação à Conta de Liquidação (art. 879, §2º).
Alguém poderia apontar tal parte?
Se impugna a Sentença de Liquidação por meio de embargos, e pra embargar é necessário garantir o juízo.
Art. 884, § 3º - Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo.
Não entendi o erro da D. Se alguém puder ajudar....
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