Com o advento da Lei nº 13.467/2017 a reparação de danos de ...

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Q2397891 Direito do Trabalho
Com o advento da Lei nº 13.467/2017 a reparação de danos de natureza extrapatrimonial (danos morais) decorrentes da relação de trabalho passou a ser regulada expressamente. Desta forma, e após as discussões perante o STF sobre a constitucionalidade de alguns dispositivos legais sobre o tema.
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Comentário da Questão – Danos Extrapatrimoniais na CLT

1. Interpretação e Legislação Aplicável

A questão aborda a quantificação e reparação dos danos extrapatrimoniais (danos morais) nas relações trabalhistas, tema regulado após a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), especialmente nos arts. 223-A a 223-G da CLT. O STF julgou a constitucionalidade do art. 223-G, flexibilizando o teto previsto para as indenizações.

2. Dispositivo Legal

Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), Art. 223-G, §1º:
“O juízo fixará a indenização […] em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação: […] IV – ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido.”

3. Jurisprudência Fundamental

O STF (ADIs 6.050, 6.069, 6.082) firmou que os limites do art. 223-G são orientativos e que, diante das particularidades do caso, pode-se fixar valor superior, respeitados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

4. Exemplo Prático

Um empregado sofre humilhação pública reiterada. Se o salário dele é R$3.000,00, a CLT sugere até R$150.000,00 (natureza gravíssima). No entanto, se os danos foram extremos, o juiz pode fixar valor superior, justificando sua decisão.

5. Justificativa da Alternativa Correta (“B”)

A alternativa B está correta porque reflete a tese firmada pelo STF: o juiz pode fixar valores superiores aos limites da CLT, desde que de forma fundamentada e observando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e igualdade. Isso harmoniza o texto legal com a proteção constitucional da dignidade da pessoa humana.

6. Por que as demais estão incorretas?

  • A: Incorreta, pois pessoa jurídica pode sofrer dano extrapatrimonial (imagem, marca etc.), conforme doutrina e jurisprudência.
  • C: Errada ao afirmar vedação absoluta aos valores superiores ao teto, contrariando o STF.
  • D: Incorreta ao dizer que os danos materiais interferem nos extrapatrimoniais; são cumuláveis e autônomos.
  • E: Inexata, pois admite-se dano moral indireto (“em ricochete”) em situações excepcionais no âmbito do trabalho.

7. Estratégia para a prova:
Fique atento à evolução jurisprudencial, especialmente em temas polêmicos e recentes. Busque sempre associar o texto legal à interpretação dos Tribunais Superiores.

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Comentários

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GAB B

A Art. 223-D. A imagem, a marca, o nome, o segredo empresarial e o sigilo da correspondência são bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa jurídica. 

B. Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade."

https://www.migalhas.com.br/quentes/388828/stf-indenizacao-por-danos-morais-pode-superar-teto-da-CLT

C justificativa da B

D Art. 223-F. A reparação por danos extrapatrimoniais pode ser pedida cumulativamente com a indenização por danos materiais decorrentes do mesmo ato lesivo.               

§ 1  Se houver cumulação de pedidos, o juízo, ao proferir a decisão, discriminará os valores das indenizações a título de danos patrimoniais e das reparações por danos de natureza extrapatrimonial.               

§ 2  A composição das perdas e danos, assim compreendidos os lucros cessantes e os danos emergentes, não interfere na avaliação dos danos extrapatrimoniais.                    

E Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 e julgou parcialmente procedentes os pedidos para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 1) As redações conferidas aos arts. 223-A e 223-B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 2) Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber (Presidente), que julgavam procedente o pedido das ações. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023.

LEVE 3x

MEDIA 5x

GRAVE 20x

GRAVISSIMA 50x

*salário contratual do ofendido

É constitucional o tabelamento para fins de fixação do valor de indenização por dano moral trabalhista previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Contudo, os montantes elencados na lei não podem ser interpretados como um “teto”, mas apenas servem como parâmetro para a fundamentação da decisão judicial, de modo a permitir que ela, desde que devidamente motivada, determine o pagamento de quantias superiores. Com base nesse entendimento, o STF julgou parcialmente procedentes as ADIs para conferir interpretação conforme a Constituição e estabelecer que:

(i) as redações conferidas aos art. 223-A e 223-B, ambos da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete (dano reflexo) no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil;

e (ii) os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT, deverão ser observados pelo julgador como orientativos de fundamentação da decisão judicial, sendo constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. STF. Plenário. ADI 6.050/DF, ADI 6.069/

https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2023/09/info-1100-stf.pdf

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o tabelamento das indenizações por dano extrapatrimonial ou danos morais trabalhistas previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) deverá ser observado pelo julgador como critério orientador de fundamentação da decisão judicial. Isso não impede, contudo, a fixação de condenação em quantia superior, desde que devidamente motivada.

Art. 223-D. A imagem, a marca, o nome, o segredo empresarial e o sigilo da correspondência são bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa jurídica. 

B. Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade.

C justificativa da B

D Art. 223-F. A reparação por danos extrapatrimoniais pode ser pedida cumulativamente com a indenização por danos materiais decorrentes do mesmo ato lesivo.               

§ 1  Se houver cumulação de pedidos, o juízo, ao proferir a decisão, discriminará os valores das indenizações a título de danos patrimoniais e das reparações por danos de natureza extrapatrimonial.               

§ 2  A composição das perdas e danos, assim compreendidos os lucros cessantes e os danos emergentes, não interfere na avaliação dos danos extrapatrimoniais.                    

Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 e julgou parcialmente procedentes os pedidos para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 1) As redações conferidas aos arts. 223-A e 223-B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 2) Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade.

LEVE 3x

MEDIA 5x

GRAVE 20x

GRAVISSIMA 50x

*salário contratual do ofendido. Se o ofendido for PJ vai ser o salário contratual do ofensor.

STF/ADIs 6050, 6069 e 6082

1) As redações conferidas aos artigo 223-A e 223-B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil;

2) Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no artigo 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do artigo 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. 

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