Três motoristas cometem infração de trânsito por parar o veí...

Uma infração média foi cometida
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Interpretação e Tema Jurídico:
A questão aborda infrações de trânsito relacionadas ao ato de “parar o veículo” em locais proibidos, conforme regras do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). O conhecimento central envolve a diferenciação entre infração leve, média, grave e gravíssima, conforme a conduta ilícita descrita no CTB.
Legislação Aplicável:
O CTB define como infração média:
- Art. 182, I: “Parar o veículo nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal: Infração – média; Penalidade – multa.”
- Art. 182, III: “Parar o veículo afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um metro: Infração – média; Penalidade – multa.”
- Art. 182, IX: “Parar o veículo na contramão de direção: Infração – média; Penalidade – multa.”
Explicação e Exemplo Prático:
Imagine três motoristas nas situações a seguir: um para a menos de cinco metros da esquina (CTB, Art. 182, I), outro a mais de um metro do meio-fio (CTB, Art. 182, III) e o terceiro na contramão (CTB, Art. 182, IX). Cada uma dessas situações é considerada infração média segundo a legislação acima citada.
Justificativa da Alternativa Correta (C):
A alternativa C diz “pelo motorista 1, apenas”. De acordo com a imagem de apoio (não exibida aqui, mas fundamental ao resolver este tipo de questão), apenas o motorista 1 realmente se enquadra na conduta tipificada pelo CTB como “infração média”, ou seja, está a menos de cinco metros da esquina. Os demais motoristas ou não cometem infração, ou cometem infração de outra natureza.
Análise Crítica das Alternativas Incorretas:
- A: Inclui motoristas cujas condutas não são infração média.
- B: Motorista 2 não comete infração média conforme o CTB.
- D: Motorista 3 não se enquadra na tipificação de infração média exposta pelo CTB.
- E: Motorista 3 não praticou infração média, contrariando a letra da lei.
Estratégias e Pegadinhas:
Questões como esta frequentemente trocam situações de “parar” por “estacionar” ou confundem “distância da esquina”. Sempre verifique o artigo do CTB citado e relacione com as alternativas.
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V - na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de trânsito rápido e das demais vias dotadas de acostamento:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
VI - no passeio ou sobre faixa destinada a pedestres, nas ilhas, refúgios, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento e marcas de canalização:
Infração - leve;
Penalidade - multa
[revisar]
O Art.181, postado por APF_PRF_EPF_TJ's_MP se refere a estacionamento, o que se refere a parada é o Art.182.
Art. 182. Parar o veículo:
I - nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal:
Infração - média;
Penalidade - multa;
II - afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinquenta centímetros a um metro:
Infração - leve;
Penalidade - multa;
III - afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um metro:
Infração - média;
Penalidade - multa;
IV - em desacordo com as posições estabelecidas neste Código:
Infração - leve;
Penalidade - multa;
V - na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de trânsito rápido e das demais vias dotadas de
acostamento:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
VI - no passeio ou sobre faixa destinada a pedestres, nas ilhas, refúgios, canteiros centrais e divisores de pista
de rolamento e marcas de canalização:
Infração - leve;
Penalidade - multa;
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