Considere que a Administração pública estadual pretenda Impl...
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Gabarito comentado
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Tema central: A questão aborda a Organização da Administração Pública, especificamente os conceitos de desconcentração, descentralização e os requisitos legais para criação de entidades administrativas, temas cruciais para o cargo de Analista Judiciário.
Legislação: A Constituição Federal/88 traz no artigo 37, XIX:
“Somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação...”
Desconcentração é a distribuição interna de competências dentro de uma mesma pessoa jurídica (Ex: criação de departamentos dentro de uma secretaria). Descentralização é a transferência de atividades a outra pessoa jurídica (Ex: criação de autarquias). Saber essa diferença é fundamental para não confundir entidades (autarquias—pessoas de direito público; empresas públicas—de direito privado) com órgãos públicos (que não têm personalidade própria).
Exemplo prático: Se o governo estadual criar uma autarquia para cuidar do trânsito, está descentralizando a atividade, pois transfere a função a uma pessoa jurídica diversa do próprio Estado.
Justificativa da alternativa correta (A): A alternativa reconhece a descentralização por meio da atribuição a autarquias (pessoas jurídicas de direito público, criadas por lei) e empresas públicas (de direito privado, mediante autorização legislativa). Isso está de acordo com o art. 37, XIX, CF/88 e com a doutrina clássica (Maria Sylvia Di Pietro).
Análise das alternativas incorretas:
B) Errada. Autarquias são pessoas de direito público, e não privadas.
C) Incorreta. Extinção de órgãos/cargos precisa de lei; decreto só pode ser usado nos limites legais.
D) Incorreta. A extinção de autarquias exige lei, não decreto; órgãos não têm personalidade para “extinção autônoma”.
E) Errada. Empresas públicas são pessoas jurídicas de direito privado, não público.
Pegadinha: Atenção para a diferença entre direito público e privado no contexto de entidades da administração indireta. Autarquias são sempre de direito público; empresas públicas, de direito privado.
Resumo doutrinário: Segundo Hely Lopes Meirelles e Maria Sylvia Di Pietro, somente as autarquias possuem personalidade de direito público, enquanto empresas públicas e sociedades de economia mista têm personalidade de direito privado.
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Comentários
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Autarquia é criada por lei e não autorizada, logo, as alternativas B, C e D estão incorretas.
GAB: A
Autarquia:
- Direito Público (não podem ser equiparadas às EPs ou SEMs) / Criadas por Lei / Desenvolvem atividades típicas de Estado / Integra Adm Indireta / Autoadministração - Autogoverno, possuem patrimônio/orçamento e receita próprio) / Submetidas ao controle chamado de Tutela - Supervisão Ministerial, (limitado, restrito e submetido aos precisos termos e condições legais).
Empresa Pública:
- Direito Privado / Autorizada por Lei / Patrimônio Próprio / Capital Social integral pelo Ente Público que a criou / Qualquer forma jurídica / Explora Atividade Econômica ou Presta Serviço Público em regime não concorrencial.
a descentralização dessas atividades com atribuição das mesmas a autarquias, criadas por lei, e empresas públicas, mediante prévia autorização legislativa, sendo apenas as autarquias pessoas jurídicas de direito público.
O que me deixou na dúvida foi essa parte final sendo apenas as autarquias pessoas jurídicas de direito público.
Sendo que têm as fundações de direito público
B) Este item não corresponde ao gabarito da banca
Análise: Este item está incorreto. Autarquias são pessoas jurídicas de direito público, não de direito privado.
Fundamentação: Artigo 37 da Constituição Federal
Artigo 37 da Constituição Federal: A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Item: C) Este item não corresponde ao gabarito da banca
Análise: Este item está incorreto. A extinção de órgãos e de cargos vagos precisa ser feita por meio de lei, não pode ser feita independentemente dela.
Fundamentação: Artigo 48 da Constituição Federal
Artigo 48 da Constituição Federal: Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre: X - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o que estabelece o art. 84, VI, b.
Item: D) Este item não corresponde ao gabarito da banca
Análise: Este item está incorreto. A extinção de autarquias e órgãos públicos precisa ser feita por meio de lei, e não pode ser efetivada apenas por decreto do Chefe do Executivo.
Fundamentação: Artigo 48 da Constituição Federal
Artigo 48 da Constituição Federal: Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre: X - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o que estabelece o art. 84, VI, b.
Item: E) Este item não corresponde ao gabarito da banca
Análise: Este item está incorreto. Embora a criação de fundações e empresas públicas seja permitida, apenas as fundações são pessoas jurídicas de direito público. As empresas públicas são pessoas jurídicas de direito privado.
Fundamentação: Artigo 37 da Constituição Federal
Artigo 37 da Constituição Federal: A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
vixe mãinha concurseira IA
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Questão passível de anulação, logo não são somente as Autarquias pessoas jurídicas de direito público, as Fundações públicas também podem ser.
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