É correto afirmar (marque V ou F, conforme as afirmações a s...
( ) Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.
( ) Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato.
( ) Em caso de necessidade de serviço, com ou sem anuência, o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato.
( ) Nos contratos por prazo determinado o tempo de afastamento não será computado na contagem do prazo para a respectiva terminação.
( ) A suspensão por mais de 30 (trinta) dias consecutivos importa na rescisão por justa causa do empregado.
A sequência correta, de cima para baixo, é:
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Análise do tema e legislação aplicável:
A questão aborda alteração, interrupção e suspensão do contrato de emprego, conforme previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Os principais dispositivos da CLT aplicáveis são os arts. 468, 469, 471 e 474. É fundamental identificar o que caracteriza alteração unilateral, a vedação à transferência de empregado, contagem de tempo em afastamento e consequências da suspensão contratual.
Comentando cada afirmação:
1. Não se considera alteração unilateral a reversão ao cargo efetivo (V):
Art. 468, parágrafo único, da CLT: “Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.” Portanto, a assertiva é Verdadeira.
2. Vedação à transferência sem anuência (V):
Art. 469, caput, CLT: “Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato...”. Correta, pois confirma o dispositivo legal. Verdadeira.
3. Transferência por necessidade de serviço mesmo sem anuência (F):
Embora existam exceções (empregados transferíveis), a regra geral é a vedação. A redação da afirmação induz erro, pois trata como regra a exceção. Falsa.
4. Afastamento não é computado em contrato por prazo determinado (F):
Na CLT, o tempo de afastamento normalmente é computado, salvo em poucas situações expressamente previstas na lei (ex: serviço militar, acidente de trabalho). A assertiva é Falsa.
5. Suspensão por mais de 30 dias implica justa causa (F):
Art. 474, CLT: “A suspensão do empregado por mais de 30 dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho”, ou seja, por iniciativa do empregador, sem justa causa, não por justa causa do empregado. Falsa.
Exemplo prático:
Suponha que um gerente retorna ao seu cargo original, por decisão do empregador, após exercer função de confiança. Não há necessidade de concordância do empregado, nem se caracteriza alteração unilateral lesiva.
Pegadinha importante:
No item 5, é comum confundir “rescisão injusta” com “justa causa do empregado”. Fique atento à redação da lei!
Gabarito correto: A) V – V – F – F – F
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Comentários
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§ 1º Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.
§ 2º É lícita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.
§ 3º Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.
Letra A.
(V) CLT, Art. 468. Parágrafo único. Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.
(V) É a regra geral.
Artigo 469 da CLT - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.
(F) Mal formulado o enunciado. Independe de anuência do empregado; o empregador deve, no entanto, comprovar a necessidade.
Artigo 469 da CLT § 3º Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a vinte e cinco por cento dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.
| Dispositivo Legal | Transferência | Ato | Empregados | Requisitos |
| Art. 469, caput. | Definitiva | Bilateral | Qualquer empregado | Mudança de domicílio Depende de anuência do empregado, pois proibida. |
| Art. 469, §1º. | Definitiva | Unilateral | Cargos de confiança ou se a possibilidade estiver estabelecida no contrato (implícita ou explicita). | Real necessidade Não depende de anuência |
| Art. 469, §2º. | Definitiva | Unilateral | Todos os empregados do estabelecimento extinto | Extinção do estabelecimento Não depende de anuência |
| Art. 469, §3º. | Provisória | Unilateral | Qualquer empregado | Real necessidade Não depende de anuência 25% adicional |
(F) A regra é de que o prazo do afastamento será computado no CT a termo. As partes poderão, no entanto, acordar de forma diversa.
CLT, Art. 472, § 2º. Nos contratos por prazo determinado, o tempo de afastamento, se assim acordarem as partes interessadas, não será computado na contagem do prazo para a respectiva terminação.
(F) A suspensão por mais de 30 (trinta) dias consecutivos importa na rescisão por (sem) justa causa do empregado.
O prazo máximo de suspensão é de até 30 dias, sob pena de ser convertida em rescisão sem justa causa.
CLT, Art. 474. A suspensão do empregado por mais de trinta dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho.
Então o erro do item IV pode ser encontrado no art. 472 parágrafo 2º.
Nos contratos por prazo determinado o tempo de suspensão não será contado SOMENTE SE AS PARTES ASSIM ACORDAREM, ou seja, a regra é que nos contratos por prazo determinado o prazo é contínuo ainda que haja suspensão.
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