Considere que a Administração pretenda Invalidar ato adminis...

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Q2397877 Direito Administrativo
Considere que a Administração pretenda Invalidar ato administrativo que concedeu beneficio a particular, por ter identificado equivoco nos fatos consignados no reconhecimento do pedido. De acordo com o procedimento estabelecido na Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo, 
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Lei nº 9.784/1999, art. 54, caput e § 1º: “Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em 5 (cinco) anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. § 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.” Como o caso trata de ato administrativo favorável ao particular, impugnado por vício de legalidade decorrente de equívoco nos fatos, aplica-se a decadência quinquenal para sua anulação em autotutela, ressalvada a comprovada má-fé, o que confirma a alternativa B.

Tema central: decadência da anulação
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque nega a decadência prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/1999. A lei não autoriza anulação a qualquer tempo de ato favorável ao particular; ao contrário, estabelece prazo de 5 anos, salvo comprovada má-fé. Também é incorreta a ressalva criada pela alternativa sobre inexistência de efeitos pecuniários, pois essa não é a exceção legal. O § 1º apenas disciplina o termo inicial nos efeitos patrimoniais contínuos: conta-se do primeiro pagamento.
B
Certa
A alternativa B está correta porque reproduz a regra legal aplicável à hipótese narrada. O enunciado descreve vício de legalidade em ato que concedeu benefício ao particular, de modo que incide o regime da anulação, não da revogação. Nos termos do art. 53 da Lei nº 9.784/1999, “A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.” Como o ato produziu efeitos favoráveis ao administrado, o art. 54, caput, limita esse poder anulatório: há decadência em 5 anos, salvo comprovada má-fé. Portanto, a formulação da alternativa B coincide com o texto legal expresso.
C
Errada
Está errada porque mistura institutos distintos. A hipótese é de ilegalidade, portanto o regime é de anulação, conforme o art. 53, e não de revogação. Além disso, convalidação não depende apenas de ausência de má-fé do beneficiário; nos termos do art. 55, ela só cabe para defeitos sanáveis e desde que não haja lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros. A alternativa erra ao tratar a má-fé como critério para impedir convalidação e ao indicar revogação como procedimento adequado.
D
Errada
Está errada porque atribui à Administração uma escolha entre revogar ou convalidar com base em conveniência e oportunidade, quando o enunciado apresenta vício de legalidade. Ato ilegal deve ser anulado, nos termos do art. 53. Revogação pressupõe ato válido e se funda em conveniência e oportunidade; convalidação, por sua vez, só é possível em defeitos sanáveis, nas condições do art. 55. Logo, não há liberdade para optar por revogação ou convalidação como a alternativa afirma.
E
Errada
Está errada porque contraria a autotutela administrativa prevista na própria Lei nº 9.784/1999. O art. 53 estabelece que a Administração deve anular seus próprios atos quando eivados de vício de legalidade. Não há regra que restrinja essa autotutela aos atos discricionários, nem exigência de prévia via judicial para atos vinculados. A distinção feita pela alternativa não tem amparo na base normativa indicada.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre anulação e revogação: o enunciado fala em equívoco nos fatos que compromete a legalidade do ato concessivo, o que atrai anulação em autotutela com prazo decadencial do art. 54, e não revogação por conveniência e oportunidade.
Dica para questões semelhantes
  • Se o problema do ato é ilegalidade, aplique art. 53: anulação; se o ato é válido, mas inconveniente ou inoportuno, aí se cogita revogação.
  • Em ato favorável ao administrado, confira imediatamente o art. 54: a Administração perde o direito de anular após 5 anos, salvo comprovada má-fé.
  • Se houver efeitos patrimoniais contínuos, não conte o prazo da prática do ato sem antes verificar o § 1º do art. 54: o termo inicial é o primeiro pagamento.
  • Não trate convalidação como alternativa livre à anulação: ela só cabe para defeitos sanáveis e nas condições do art. 55.

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Lei nº 9.784/1999:

Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

Alternativa correta: letra B

Aprofundando:

Súmula 633-STJ: A Lei nº 9.784/99, especialmente no que diz respeito ao prazo decadencial para a revisão de atos administrativos no âmbito da Administração Pública federal, pode ser aplicada, de forma subsidiária, aos estados e municípios, se inexistente norma local e específica que regule a matéria.

Lei nº 9.784/1999:

Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

STJ: Atos flagrantemente inconstitucionais- não há prazo para anular.

Alternativa correta: B.

Corrigindo alternativa por alternativa:

  • Alternativa A: Incorreto, pois possui o prazo decadencial de 05 anos, vide L9784 Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, [...].
  • Alternativa B: Correta, vide L9784 Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
  • Alternativa C: Incorreta, pois não é somente na comprovação de má fé que os atos são anuláveis, mas Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
  • Alternativa D: Incorreta, pois a revogação ou convalidação de um ato administrativo deve estar fundamentada em critérios de legalidade, não se limitando à discricionariedade da Administração.
  • Alternativa E: Incorreta, pois a Lei nº 9.784/1999 estabelece que a Administração Pública pode rever seus próprios atos por meio da autotutela administrativa, que abrange tanto os atos vinculados quanto os discricionários. A via judicial é uma opção quando esgotadas as possibilidades de revisão administrativa, mas não é a única forma de questionar atos administrativos.

Relembrando...

ELEMENTOS OU REQUISITOS DO ATO ADMINISTRATIVO (COM-FI-FOR-M-OB): 

· COMpetência

· FInalidade

· FORma

· MOtivo

· OBjeto

Competência - quem faz? Quem tem competência legal para sua prática?

Forma - como se faz? A forma do ato será Escrita ou Verbal?

Finalidade - o que visa realizar? É o bem jurídico OBJETIVADO pelo ato administrativo.

Motivo - o que levou a sua prática? Qual é a situação de direito que autoriza ou exige a prática do ato administrativo? é o porquê do ato.

Objeto - o que será realizado? O que o ato dispõe?

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NÃO PODEM SER CONVALIDADOS: FINALIDADE E MOTIVO

PODEM SER CONVALIDADOS: FOCO (Forma e Competência)

FORMA: DESDE QUE NÃO SEJA ESSENCIAL

COMPETÊNCIA: DESDE QUE NÃO SEJA EXCLUSIVA. 

OBJETO: QUANDO ESTE FOR PLÚRIMO poderá ser convalidado.

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Fonte: Comentários dos colegas do QC.

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