É crime, expressamente previsto no “caput” combinado com o ...

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Q3768997 Direito Penal
É crime, expressamente previsto no “caput” combinado com o inciso IV do art. 293 do CP, falsificar cautela de penhor emitida por entidade de direito público. Na hipótese de o documento de cautela ser legitimamente cancelado pela entidade, mediante a aposição de um carimbo, a conduta do sujeito que suprime tal carimbo, visando a uma nova utilização da cautela de penhor, é
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Código Penal, art. 293, § 2º: "§ 2º - Suprimir, em qualquer desses papéis, quando legítimos, com o fim de torná-los novamente utilizáveis, carimbo ou sinal indicativo de sua inutilização:". Como a cautela de penhor integra os papéis abrangidos pelo art. 293, IV, a supressão do carimbo de cancelamento para nova utilização se enquadra expressamente no § 2º, o que confirma a correção da alternativa D.

Tema central: Supressão de carimbo de inutilização
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque a lei não estabelece equivalência entre falsificar e suprimir. O caput do art. 293 trata de falsificação; já a supressão de carimbo de inutilização foi tipificada autonomamente no § 2º. Além disso, a pena do § 2º é própria, de modo que é incorreto afirmar que a conduta recebe a mesma pena do caput.
B
Errada
Está errada porque há previsão legal expressa para a supressão. O art. 293, § 2º, incrimina literalmente a conduta de suprimir, em papel legítimo abrangido pelo artigo, carimbo ou sinal indicativo de inutilização, com a finalidade de torná-lo novamente utilizável.
C
Errada
Está errada porque enquadra a conduta no caput c/c inciso IV, quando o tipo aplicável é o art. 293, § 2º. Também erra ao afirmar que a supressão é forma de falsificação. Pela estrutura legal indicada na base, a supressão não é tratada como modalidade do caput, mas como figura típica autônoma.
D
Certa
A conduta é típica e punida pelo Código Penal, porque a supressão do carimbo de inutilização em cautela de penhor legítima, para nova utilização, está expressamente prevista no art. 293, § 2º. A alternativa não incorre no erro de remeter ao caput nem de afirmar mesma pena.
E
Errada
Está errada porque a conduta não é atípica e não depende de interpretação extensiva para ser punida. A previsão é textual e expressa no art. 293, § 2º, exatamente para a hipótese de supressão de carimbo ou sinal de inutilização em papel legítimo com finalidade de reutilização.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre o caput do art. 293, que trata de falsificação, e o § 2º, que tipifica autonomamente a supressão de carimbo ou sinal de inutilização. Também induziu ao erro de achar que, por envolver cautela de penhor, o enquadramento necessariamente seria no caput c/c inciso IV.
Dica para questões semelhantes
  • Verifique se o enunciado descreve falsificação do papel ou supressão de sinal de inutilização; no art. 293, isso muda o dispositivo aplicável.
  • Quando a questão mencionar papel legítimo e retirada de carimbo para reutilização, procure a figura autônoma do § 2º, não o caput.
  • Se a alternativa disser que a conduta recebe a mesma pena da falsificação, confronte com a pena própria prevista no § 2º.
  • Entre uma alternativa tecnicamente precisa e outra genérica, elimine primeiro as que trazem erro expresso de subsunção ou de atipicidade.

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Comentários

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Exemplo: João contraiu um empréstimo junto à Caixa Econômica Federal, deixando uma joia como garantia e recebendo a cautela de penhor, documento oficial emitido por entidade de direito público.

Após quitar integralmente a dívida, a Caixa cancelou legitimamente a cautela, mediante a aposição de um carimbo de “CANCELADO” no documento.

Posteriormente, João removeu deliberadamente o carimbo de cancelamento, com o objetivo de reutilizar a cautela de penhor para tentar obter novo empréstimo ou induzir terceiros em erro quanto à sua validade.

Conduta típica: ao suprimir o carimbo oficial que indicava o cancelamento, João falsificou documento público, tornando-o aparentemente válido novamente.

Enquadramento jurídico: crime previsto no art. 293, caput, combinado com o inciso IV, do Código Penal, por falsificar cautela de penhor emitida por entidade de direito público, atentando contra a fé pública, ainda que não tenha obtido efetiva vantagem.

Gabarito: D

Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

IV - cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito público;

Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

§ 2º - Suprimir, em qualquer desses papéis, quando legítimos, com o fim de torná-los novamente utilizáveis, carimbo ou sinal indicativo de sua inutilização:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

GABARITO LETRA D,

encontra-se no determinado artigo, parágrafo 2º, a saber:

"SUprimir, em qualquer desses papéis, quando legítimos, com o fim de torná-los novamente utilizáveis, carimbo ou sinal indicativo de sua utilização: reclusão, de 1 a 4 anos, e multa.

A. ERRADA., tendo em vista a equivalência das condutas de falsificar e suprimir. O crime de SUPRIMIR papéis públicos é punido de forma mais branda se comparado ao caput.

Falsificação de papéis públicos

Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os (...)

Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

Art. 293 § 2º - Suprimir, em qualquer desses papéis, quando legítimos, com o fim de torná-los novamente utilizáveis, carimbo ou sinal indicativo de sua inutilização:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

B. ERRADA.. É previsto no art. 293, §2° do CP.

C. ERRADA. típica e , tendo em vista que a supressão também é considerada uma forma de falsificação. Não é punido pelo caput, mas, sim, pelo parágrafo 2°. As penas para suprimir são diferentes do que para falsificar, alterar ou fabricar.

D. GABARITO. típica e punida pelo CP, tendo em vista que o bem jurídico também é atingido pela supressão.

E. ERRADA. , tendo em vista que não se pode admitir interpretação extensiva para que a supressão seja englobada pelo conceito de falsificação.

a)                 típica e punida com a mesma pena, tendo em vista a equivalência das condutas de falsificar e suprimir.

Falso, pois as condutas de “falsificar” e “suprimir” não são equivalentes.

b)                 atípica, tendo em vista ausência de expressa previsão legal para a punição da supressão.

Falso, pois a punição da supressão está prevista no §2º do art. 293.

c)                 típica e punida pelo próprio “caput” combinado com o inciso IV do art. 293 do CP, tendo em vista que a supressão também é considerada uma forma de falsificação.

Falso, pois embora seja uma conduta típica, é punida de modo específico pelo §2º. Alé, disso, os conceitos de “falsificação” e “supressão” são conceitos distintos.

d)                 típica e punida pelo CP, tendo em vista que o bem jurídico também é atingido pela supressão.

Exatos termos do §2º do art. 293. O caput do art. 293 fala em falsificação, mediante fabricação ou alteração, já o §2º fala em supressão. Logo, embora seja uma conduta típica e punida, o ato de suprimir o carimbo, visando a nova utilização da cautela de penhora, será penalizado com as penas do §2º, isto é, reclusão, de um a quatro anos, e multa.

e)                 atípica, tendo em vista que não se pode admitir interpretação extensiva para que a supressão seja englobada pelo conceito de falsificação.

Falso, pois o conceito de "supressão" possui previsão própria no §2º e não se confunde com o conceito de “falsificação” do caput, que apenas engloba a “fabricação” e a “alteração”.

Observações gerais do crime tipificado no art. 293 do CP:

Nomenclatura: falsificação de papéis públicos

Previsão: título X (dos crimes contra a fé pública), capítulo II (da falsidade de títulos e outros papéis públicos)

Sujeito ativo: qualquer pessoa.

Sujeito passivo: Estado.

Objeto da tutela penal: fé pública em face da ordem tributária.

Elemento subjetivo: dolo, não se admite a modalidade culposa deste crime.

Ação penal: pública incondicionada. 

Causa de aumento de pena: sim. O art. 295 do CP dispõe que se o crime for praticado por funcionário público, prevalecendo-se do seu cargo, aumenta-se a pena de sexta parte (1/6).

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