É crime, expressamente previsto no “caput” combinado com o ...
Gabarito comentado
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: Código Penal, art. 293, § 2º: "§ 2º - Suprimir, em qualquer desses papéis, quando legítimos, com o fim de torná-los novamente utilizáveis, carimbo ou sinal indicativo de sua inutilização:". Como a cautela de penhor integra os papéis abrangidos pelo art. 293, IV, a supressão do carimbo de cancelamento para nova utilização se enquadra expressamente no § 2º, o que confirma a correção da alternativa D.
- Verifique se o enunciado descreve falsificação do papel ou supressão de sinal de inutilização; no art. 293, isso muda o dispositivo aplicável.
- Quando a questão mencionar papel legítimo e retirada de carimbo para reutilização, procure a figura autônoma do § 2º, não o caput.
- Se a alternativa disser que a conduta recebe a mesma pena da falsificação, confronte com a pena própria prevista no § 2º.
- Entre uma alternativa tecnicamente precisa e outra genérica, elimine primeiro as que trazem erro expresso de subsunção ou de atipicidade.
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Exemplo: João contraiu um empréstimo junto à Caixa Econômica Federal, deixando uma joia como garantia e recebendo a cautela de penhor, documento oficial emitido por entidade de direito público.
Após quitar integralmente a dívida, a Caixa cancelou legitimamente a cautela, mediante a aposição de um carimbo de “CANCELADO” no documento.
Posteriormente, João removeu deliberadamente o carimbo de cancelamento, com o objetivo de reutilizar a cautela de penhor para tentar obter novo empréstimo ou induzir terceiros em erro quanto à sua validade.
Conduta típica: ao suprimir o carimbo oficial que indicava o cancelamento, João falsificou documento público, tornando-o aparentemente válido novamente.
Enquadramento jurídico: crime previsto no art. 293, caput, combinado com o inciso IV, do Código Penal, por falsificar cautela de penhor emitida por entidade de direito público, atentando contra a fé pública, ainda que não tenha obtido efetiva vantagem.
Gabarito: D
Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
IV - cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito público;
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
§ 2º - Suprimir, em qualquer desses papéis, quando legítimos, com o fim de torná-los novamente utilizáveis, carimbo ou sinal indicativo de sua inutilização:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
GABARITO LETRA D,
encontra-se no determinado artigo, parágrafo 2º, a saber:
"SUprimir, em qualquer desses papéis, quando legítimos, com o fim de torná-los novamente utilizáveis, carimbo ou sinal indicativo de sua utilização: reclusão, de 1 a 4 anos, e multa.
A. ERRADA., tendo em vista a equivalência das condutas de falsificar e suprimir. O crime de SUPRIMIR papéis públicos é punido de forma mais branda se comparado ao caput.
Falsificação de papéis públicos
Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os (...)
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
Art. 293 § 2º - Suprimir, em qualquer desses papéis, quando legítimos, com o fim de torná-los novamente utilizáveis, carimbo ou sinal indicativo de sua inutilização:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
B. ERRADA.. É previsto no art. 293, §2° do CP.
C. ERRADA. típica e , tendo em vista que a supressão também é considerada uma forma de falsificação. Não é punido pelo caput, mas, sim, pelo parágrafo 2°. As penas para suprimir são diferentes do que para falsificar, alterar ou fabricar.
D. GABARITO. típica e punida pelo CP, tendo em vista que o bem jurídico também é atingido pela supressão.
E. ERRADA. , tendo em vista que não se pode admitir interpretação extensiva para que a supressão seja englobada pelo conceito de falsificação.
a) típica e punida com a mesma pena, tendo em vista a equivalência das condutas de falsificar e suprimir.
Falso, pois as condutas de “falsificar” e “suprimir” não são equivalentes.
b) atípica, tendo em vista ausência de expressa previsão legal para a punição da supressão.
Falso, pois a punição da supressão está prevista no §2º do art. 293.
c) típica e punida pelo próprio “caput” combinado com o inciso IV do art. 293 do CP, tendo em vista que a supressão também é considerada uma forma de falsificação.
Falso, pois embora seja uma conduta típica, é punida de modo específico pelo §2º. Alé, disso, os conceitos de “falsificação” e “supressão” são conceitos distintos.
d) típica e punida pelo CP, tendo em vista que o bem jurídico também é atingido pela supressão.
Exatos termos do §2º do art. 293. O caput do art. 293 fala em falsificação, mediante fabricação ou alteração, já o §2º fala em supressão. Logo, embora seja uma conduta típica e punida, o ato de suprimir o carimbo, visando a nova utilização da cautela de penhora, será penalizado com as penas do §2º, isto é, reclusão, de um a quatro anos, e multa.
e) atípica, tendo em vista que não se pode admitir interpretação extensiva para que a supressão seja englobada pelo conceito de falsificação.
Falso, pois o conceito de "supressão" possui previsão própria no §2º e não se confunde com o conceito de “falsificação” do caput, que apenas engloba a “fabricação” e a “alteração”.
Observações gerais do crime tipificado no art. 293 do CP:
Nomenclatura: falsificação de papéis públicos
Previsão: título X (dos crimes contra a fé pública), capítulo II (da falsidade de títulos e outros papéis públicos)
Sujeito ativo: qualquer pessoa.
Sujeito passivo: Estado.
Objeto da tutela penal: fé pública em face da ordem tributária.
Elemento subjetivo: dolo, não se admite a modalidade culposa deste crime.
Ação penal: pública incondicionada.
Causa de aumento de pena: sim. O art. 295 do CP dispõe que se o crime for praticado por funcionário público, prevalecendo-se do seu cargo, aumenta-se a pena de sexta parte (1/6).
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