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Ano: 2024 Banca: ACAFE Órgão: CELESC Prova: ACAFE - 2024 - CELESC - Advogado |
Q2589801 Direito Constitucional

Em 03 de junho de 2024, o portal de notícias do Supremo Tribunal Federal publicou que o STF considerou válida a altura mínima para ingresso na Guarda Municipal, prevista em lei de São Bernardo do Campo (SP). “O Tribunal, no entanto, reduziu a altura mínima de 1,60m para 1,55m para mulheres e de 1,70m para 1,60m para homens, adequando o requisito local aos parâmetros para o ingresso nas Forças Armadas” (https://portal.stf.jus.br/noticias). Considerando o Controle de Constitucionalidade, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas

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Comentário sobre Controle de Constitucionalidade e Análise das Alternativas da Questão

Interpretação e Tema: A questão explora controle abstrato de constitucionalidade de lei municipal perante o STF e o TJ estadual, bem como os instrumentos cabíveis e seus efeitos. Os principais dispositivos aplicáveis são os arts. 102, 103, 103-A, 125, §2º da CF/88; Lei 9.868/99; e Lei 9.882/99.

Legislação relevante:

  • CF, art. 102, I, a: STF julga originariamente ADI de lei federal ou estadual.
  • CF, art. 125, §2º: TJs estaduais julgam ADI de lei municipal em face da Constituição Estadual.
  • Lei 9.868/99, art. 1º: O objeto da ADI/ADC é lei federal ou estadual.
  • Lei 9.882/99, art. 1º: ADPF pode ser manejada para questionar leis municipais frente à CF.

Alternativa C – Incorreta (Gabarito): A alternativa afirma que a ADI poderia ser proposta no STF contra lei municipal em face da CF. Essa afirmação é incorreta. O STF não julga, via ADI, leis municipais – o controle abstrato de lei municipal ocorre no TJ estadual perante a Constituição Estadual (CF, art. 125, §2º). Caso exista lesão a preceito fundamental da CF/88, caberá ao STF a apreciação do tema mediante ADPF, mas jamais mediante ADI.

Exemplo prático: Se a Câmara Municipal editasse lei em afronta à Constituição Estadual, o controle seria feito no TJ; se afrontasse preceito fundamental da CF/88, o instrumento seria ADPF no STF, mas não ADI.

Análise das alternativas corretas:

A) Correta. O STF pode julgar Recurso Extraordinário contra decisão de tribunal estadual, desde que haja ofensa direta à CF (CF, art. 102, III).

B) Correta. A lei municipal pode ser objeto de ADPF, conforme previsão da Lei 9.882/99 e entendimento do STF (questão de subsidiariedade; vide ADPF 101/SP).

D) Correta. O TJ pode julgar ADI de lei municipal perante a Constituição Estadual (CF, art. 125, §2º).

E) Correta. As decisões do STF em controle abstrato possuem eficácia contra todos e efeito vinculante (CF, art. 102, §2º).

Pegadinha: O equívoco mais comum é confundir a competência do STF para ADI apenas sobre leis federais ou estaduais. Leis municipais não são objeto de ADI no STF.

Jurisprudência: O RE 1480201 (2024) confirma o papel do STF em temas constitucionais sensíveis e aponta o caminho correto para o manejo de ADPF nos casos de lei municipal que afronta a CF.

Conclusão: Dominar esses detalhes é crucial para questões de concursos de alto nível na área jurídica. Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!

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Comentários

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A letra C é flagrantemente errada, beleza.

Mas a letra A, ao meu ver, também apresenta um erro: "contra decisões de outros tribunais", uma vez que a CF não faz essa restrição para Recurso Extraordinário como faz para Recurso Especial. Tanto é que cabe RExt contra decisão proferida por Turma Recursal e até mesmo por juiz singular, em causas de alçada, como é o caso da decisão proferida em sede de embargos infringentes em Execução Fiscal (Art. 34 da LEF), por exemplo.

Trata-se de uma lei MUNICIPAL,e conteúdo de lei municipal não pode ser objeto de ADI.

Quem elaborou essa questão e o gabarito precisa voltar ao estudo. Lei municipal e ADI n dá.

Mas e a possibilidade de ADI em face de lei municipal que fira dispositivo da Constituição Federal de reprodução obrigatória na Constituição Estadual?

letra C é a correta.

"(...) os Municípios não figuram no rol de entidades legitimadas para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade perante esta Corte previsto nos arts. 103 da Constituição e 2º da Lei 9.868/1999.

[ADI 4.654, rel. min. Gilmar Mendes, j. 28-11-2011, dec. monocrática, DJE de 2-12-2011.]"

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