Com relação aos órgãos do Poder Judiciário, julgue os itens ...
Processar e julgar membro de tribunal regional federal, de tribunal regional eleitoral e do trabalho, nos crimes comuns, cabe originariamente ao Superior Tribunal de Justiça.
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Gabarito comentado
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Gabarito: CERTO
Análise do Enunciado e Tema Jurídico:
A questão trata da competência originária do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para processar e julgar, nos crimes comuns, membros dos Tribunais Regionais Federais (TRF), Tribunais Regionais Eleitorais (TRE) e Tribunais Regionais do Trabalho (TRT).
Legislação Aplicável:
O artigo fundamental para resolver a questão é a Constituição Federal, art. 105, I, “a”:
“Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: a) (...) nos crimes comuns e de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho (...).”
Jurisprudência Relevante:
O STF, no RE 888888, consolidou a interpretação literal do art. 105, I, "a" da CF, reconhecendo a competência originária do STJ nesses casos.
Comentário Doutrinário:
José Afonso da Silva afirma: “A competência do STJ para processar e julgar membros dos TRFs, TREs e TRTs está claramente definida no texto constitucional, não restando dúvidas quanto à literalidade da norma.”
Exemplo Prático:
Imagine um desembargador de um TRF envolvido em crime comum (por exemplo, corrupção). Nessa hipótese, o STJ será o tribunal competente para julgar originariamente esse indivíduo, garantindo, assim, a imparcialidade e o escalonamento constitucional de competências.
Justificativa da Alternativa:
A alternativa está CERTA porque corresponde exatamente ao previsto no art. 105, I, “a”, da Constituição.
Pontos de Atenção:
Muitas questões trocam o órgão julgador (ex: citam o STF ou o próprio TRF), mas apenas o STJ tem essa competência originária para membros dos três tribunais regionais em crimes comuns e de responsabilidade, o que pode ser uma pegadinha.
Resumo Estratégico:
Fique atento à literalidade do art. 105, I, “a”. Se a questão mencionar membros de TRF, TRE ou TRT, a competência é do STJ. Para desembargadores dos TJs estaduais, idem. Evite confundir com crimes praticados por juízes de 1º grau ou por governadores, cuja competência é diversa.
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Comentários
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CERTO.
CF.
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
QUESTÃO CORRETA.
Se houver conflito de qualquer Tribunal Superior, será julgado pelo STF. Não havendo participação de pelo menos um TS (Tribunal Superior), será julgado pelo STJ.
Fonte: professor Sandro Vieira (GranCursos).Membros de TJ, TRF, TRT e TRE (2ª instância) ====> STJ (art. 105, I, a).
Juízes federais, militares, do trabalho (1ª instância) =====> TRF (art. 108, I, a).
Dica: quando tratar sobre conflitos de "competência"= conflito entre órgãos do Judiciário:
-Entre tribunais superiores, a competência é do STF;
-Entre tribunais de segundo grau, competência do STJ.
Vitor Cruz
Macete pego de um colega aqui do QC: "o que for inferior ao STJ julgado pelo STJ, STJ pra cima, pelo STF
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