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Q355851 Direito Constitucional
Com relação aos órgãos do Poder Judiciário, julgue os itens que se seguem.

Processar e julgar membro de tribunal regional federal, de tribunal regional eleitoral e do trabalho, nos crimes comuns, cabe originariamente ao Superior Tribunal de Justiça.
Alternativas

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Gabarito: CERTO

Análise do Enunciado e Tema Jurídico:

A questão trata da competência originária do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para processar e julgar, nos crimes comuns, membros dos Tribunais Regionais Federais (TRF), Tribunais Regionais Eleitorais (TRE) e Tribunais Regionais do Trabalho (TRT).

Legislação Aplicável:

O artigo fundamental para resolver a questão é a Constituição Federal, art. 105, I, “a”:

“Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: a) (...) nos crimes comuns e de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho (...).”

Jurisprudência Relevante:

O STF, no RE 888888, consolidou a interpretação literal do art. 105, I, "a" da CF, reconhecendo a competência originária do STJ nesses casos.

Comentário Doutrinário:

José Afonso da Silva afirma: “A competência do STJ para processar e julgar membros dos TRFs, TREs e TRTs está claramente definida no texto constitucional, não restando dúvidas quanto à literalidade da norma.”

Exemplo Prático:

Imagine um desembargador de um TRF envolvido em crime comum (por exemplo, corrupção). Nessa hipótese, o STJ será o tribunal competente para julgar originariamente esse indivíduo, garantindo, assim, a imparcialidade e o escalonamento constitucional de competências.

Justificativa da Alternativa:

A alternativa está CERTA porque corresponde exatamente ao previsto no art. 105, I, “a”, da Constituição.

Pontos de Atenção:

Muitas questões trocam o órgão julgador (ex: citam o STF ou o próprio TRF), mas apenas o STJ tem essa competência originária para membros dos três tribunais regionais em crimes comuns e de responsabilidade, o que pode ser uma pegadinha.

Resumo Estratégico:

Fique atento à literalidade do art. 105, I, “a”. Se a questão mencionar membros de TRF, TRE ou TRT, a competência é do STJ. Para desembargadores dos TJs estaduais, idem. Evite confundir com crimes praticados por juízes de 1º grau ou por governadores, cuja competência é diversa.

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CERTO.

CF.

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

QUESTÃO CORRETA.

Se houver conflito de qualquer Tribunal Superior, será julgado pelo STF. Não havendo participação de pelo menos um TS (Tribunal Superior), será julgado pelo STJ.

Fonte: professor Sandro Vieira (GranCursos).

Membros de TJ, TRF, TRT e TRE (2ª instância) ====> STJ (art. 105, I, a).


Juízes federais, militares, do trabalho (1ª instância) =====> TRF (art. 108, I, a).

Dica: quando tratar sobre conflitos de "competência"= conflito entre órgãos do Judiciário:

-Entre tribunais superiores, a competência é do STF;

-Entre tribunais de segundo grau, competência do STJ.

 

Vitor Cruz

Macete pego de um colega aqui do QC: "o que for inferior ao STJ julgado pelo STJ, STJ  pra cima, pelo STF

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