A Lei n.º 14.540/2023 é um marco no que se refere ao comba...
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Provavelmente a banca considerou a Alternativa E incorreta por um detalhe de redação jurídica.
- A alternativa diz: "um dos objetivos... é o de enfrentar e punir".
- O "pulo do gato": Muitas bancas entendem que o Programa em si (as diretrizes da lei) foca na prevenção e no enfrentamento. A punição técnica (demissão, prisão) já está prevista em outras leis (Estatuto do Servidor, Código Penal).
- Embora o Art. 2º, I, fale em "enfrentar", ele foca em estabelecer procedimentos para que a punição ocorra em outros fóruns. É uma distinção muito sutil e, honestamente, passível de recurso, mas as bancas costumam preferir a letra seca do Art. 4º (que está na letra A).
O texto da lei diz o seguinte no Art. 4º, § 1º:
- A lógica da banca: Como a "Educação Básica" brasileira é formada por: 1) Educação Infantil, 2) Ensino Fundamental e 3) Ensino Médio, as duas primeiras etapas citadas na alternativa (Infantil e Fundamental) são exatamente as que a lei restringe apenas aos profissionais.
- O motivo da lei: O legislador entendeu que, para crianças muito pequenas (creche, pré-escola e fundamental), não se deve fazer palestras diretas sobre crimes sexuais para os alunos, mas sim treinar os professores para que eles saibam proteger as crianças e identificar sinais de abuso.
Que questão terrível mds
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