A respeito da Lei n°8.142 de 28/12/1990 que dispõe sobre a ...
I - Os recursos do Fundo Nacional de Saúde (FNS) serão alocados como despesas de custeio e de capital do Ministério do Planejamento e Educação, seus órgãos e entidades, da administração direta e indireta.
II - Os recursos do Fundo Nacional de Saúde (FNS) serão alocados como investimentos previstos em lei orçamentária, de iniciativa do Poder Legislativo e aprovados pelo Congresso Nacional.
III - Os recursos do Fundo Nacional de Saúde (FNS) serão alocados como investimentos previstos no Plano Quinquenal do Ministério da Saúde.
IV - Os recursos do Fundo Nacional de Saúde (FNS) serão alocados como cobertura das ações e serviços de saúde a serem implementados pelos Municípios, Estados e Distrito Federal.
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Tema da Questão: A questão aborda a Lei n° 8.142/1990, que trata da participação da comunidade na gestão do SUS e das transferências financeiras intergovernamentais para a saúde.
Legislação Aplicável: A Lei n° 8.142/1990, especialmente o artigo 2°, é o foco principal. Este artigo regulamenta como os recursos do Fundo Nacional de Saúde (FNS) devem ser alocados.
Explicação do Tema: A Lei n° 8.142/1990 é fundamental para entender como os recursos financeiros são distribuídos no Sistema Único de Saúde (SUS). Ela define como os fundos devem ser aplicados, garantindo que os serviços de saúde sejam oferecidos de forma equitativa entre municípios, estados e o Distrito Federal.
Exemplo Prático: Imagine que o Ministério da Saúde precisa implementar um novo programa de vacinação em todo o país. Os recursos do FNS seriam distribuídos conforme determinações da Lei n° 8.142/1990 para garantir que todos os estados e municípios tenham os recursos necessários para executar o programa.
Análise das Alternativas:
Alternativa I: Está incorreta. A Lei n° 8.142/1990 não menciona alocação de recursos do FNS para o Ministério do Planejamento e Educação. Os recursos são destinados exclusivamente à saúde.
Alternativa II: Está incorreta. Embora o orçamento seja aprovado pelo Congresso Nacional, a Lei n° 8.142/1990 não menciona que a iniciativa deve ser do Poder Legislativo. O foco é a saúde, conforme planejamento do Ministério da Saúde.
Alternativa III: Está incorreta. A Lei n° 8.142/1990 não faz referência a um "Plano Quinquenal do Ministério da Saúde". A alocação dos recursos segue o planejamento orçamentário anual.
Alternativa IV: Está correta. A Lei n° 8.142/1990 determina que os recursos do FNS sejam alocados para cobrir ações e serviços de saúde implementados pelos Municípios, Estados e Distrito Federal. Isso se alinha com o objetivo de descentralização do SUS.
Alternativa Correta: D - Apenas II, III e IV estão corretas. Na verdade, esta opção está incorreta no gabarito fornecido. O correto é que somente a alternativa IV está correta. Pode haver um equívoco na formulação da questão ou no gabarito apresentado. É importante verificar a fonte oficial.
Conclusão: Compreender a Lei n° 8.142/1990 é essencial para entender a distribuição de recursos no SUS. Certifique-se de revisar as disposições legais para garantir a correta interpretação das questões.
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GAB: LETRA D
Art. 2° Os recursos do Fundo Nacional de Saúde (FNS) serão alocados como:
I - despesas de custeio e de capital do Ministério da Saúde, seus órgãos e entidades, da administração direta e indireta;
II - investimentos previstos em lei orçamentária, de iniciativa do Poder Legislativo e aprovados pelo Congresso Nacional;
III - investimentos previstos no Plano Qüinqüenal do Ministério da Saúde;
IV - cobertura das ações e serviços de saúde a serem implementados pelos Municípios, Estados e Distrito Federal.
Parágrafo único. Os recursos referidos no inciso IV deste artigo destinar-se-ão a investimentos na rede de serviços, à cobertura assistencial ambulatorial e hospitalar e às demais ações de saúde.
Lei orçamentária de iniciativa do legislativo acabou comigo.
Investimentos de iniciativa do Poder Legislativo com previsão na Lei Orçamentária...
Os recursos do Fundo Nacional de Saúde (FNS) serão alocados como despesas de custeio e de capital do Ministério DA SAÚDE
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