Analise as afirmativas seguintes. I. O Direito Eleitoral ...
I. O Direito Eleitoral tem sua legislação criminal própria, deslocada do Direito Penal comum, constante do Código Eleitoral, na legislação penal eleitoral extravagante e nas leis eleitorais especiais.
II. No processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhe forem conexos, assim como nos recursos e na execução que lhes digam respeito, aplicar- se-á, como lei subsidiária ou supletiva, o Código de Processo Penal.
III. É possível, para as infrações penais eleitorais cuja pena não seja superior a dois anos, a adoção da transação e da suspensão condicional do processo, salvo para os crimes que contam com um sistema punitivo especial, entre eles aqueles a cuja pena privativa de liberdade se cumula a cassação do registro se o responsável for candidato, a exemplo do tipificado no Artigo 334 do Código Eleitoral.
IV. É correto afirmar que, para os efeitos penais do Código Eleitoral, não se pode considerar como membros e funcionários da Justiça Eleitoral aqueles requisitados pela Justiça Eleitoral.
A partir da análise, conclui-se que estão CORRETAS.
IV - ERRADA. AQUELES REQUISITADOS PELA JUSTIÇA ELEITORAL SÃO CONSIDERADOS MEMBROS E FUNCIONÁRIOS DA JUSTIÇA ELEITORAL PARA FINS PENAIS:
Art. 283 CÓDIGO ELEITORAL. Para os efeitos penais são considerados membros e funcionários da Justiça Eleitoral:
I - os magistrados que, mesmo não exercendo funções eleitorais, estejam presidindo Juntas Apuradoras ou se encontrem no exercício de outra função por designação de Tribunal Eleitoral;
II - Os cidadãos que temporariamente integram órgãos da Justiça Eleitoral;
III - Os cidadãos que hajam sido nomeados para as mesas receptoras ou Juntas Apuradoras;
IV - Os funcionários requisitados pela Justiça Eleitoral.
Tirou a IV, matou a questão
I - correta
II - correta - art. 364 do Código Eleitoral
III - correta - Nesse cotejo, corrobora igual entendimento Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho, Antonio Scarance Fernandes e Luiz Flávio Gomes [08],verbis: "O art. 89 da Lei 9.099/95 não excluiu do âmbito de sua incidência nenhum crime previsto em lei especial nem qualquer procedimento especial. Logo, é evidente que a suspensão do processo é aplicável também aos crimes da competência das Justiças Militar, Eleitoral e Federal.". Ratifica esse entendimento Julio Fabbrini Mirabete [09]: "Não fazendo art. 89 da Lei 9.099/95 qualquer restrição, mas, ao contrário, referindo-se o diploma legal aos crimes abrangidos ou não por ele, não inclui apenas os crimes de competência da Justiça Ordinária, mas também os da Justiça Especial. Trata-se de novo instituto a que a lei não fazia restrição em sua abrangência, permitindo sua aplicação na Justiça Militar e na Justiça Eleitoral...." Leia mais: http://jus.com.br/artigos/11133/o-sursis-processual-e-o-crime-eleitoral#ixzz3BQfUC000
“Processo penal eleitoral. Leis nos 9.099/95 e 10.259/2001. Aplicabilidade. As leis nos 9.099/95 e 10.259/2001, no que versam o processo relativo a infrações penais de menor potencial ofensivo, são, de início, aplicáveis ao processo penal eleitoral. A exceção corre à conta de tipos penais que extravasem, sob o ângulo da apenação, a perda da liberdade e a imposição de multa para alcançarem, relativamente a candidatos, a cassação do registro, conforme é exemplo o crime do art. 334 do Código Eleitoral”.
(Ac. nº 25.137, de 7.6.2005, rel. Min. Marco Aurélio.)
Acertei, mas a questão é manifestamente nula. É lamentável a incompetência das bancas.
"para as infrações penais eleitorais cuja pena não seja superior a dois anos, a adoção da transação e da suspensão condicional"
Crimes com pena não superior a dois anos: não cabe suspensão condicional do processo.
Nesse instituto, como sabemos, o que vale é a pena mínima.
Abraço.
eliminação kkkkk
Como essa I é estranha
"deslocada do direito penal"... que questão bizarra ! Toda parte geral do direito penal se aplica aos crimes eleitorais.
O item IV é aberrantemente errado, e elimina todas as demais alternativas.
Não obstante, concordo com os comentários acerca das redações dos demais itens.
Forte abraço.
questão parecia um pouco difícil mas vendo as alternativas ficou fácil
IV- ERRADA
De acordo com o Código eleitoral, ART 283.
São considerados membros da Justiça Eleitoral, os juízes deslocados de suas funções; os cidadãos convocados temporariamente; os cidadãos das mesas receptoras; os funcionários requisitados pela Justiça eleitoral.
A questão exige conhecimento sobre as disposições criminais e processuais penais eleitorais.
2) Base legal (Código Eleitoral)
Art. 283. Para os efeitos penais são considerados membros e funcionários da Justiça Eleitoral:
IV) Os funcionários requisitados pela Justiça Eleitoral.
Art. 287. Aplicam-se aos fatos incriminados nesta lei as regras gerais do Código Penal.
Art. 288. Nos crimes eleitorais cometidos por meio da imprensa, do rádio ou da televisão, aplicam-se exclusivamente as normas deste Código e as remissões a outra lei nele contempladas.
Art. 334. Utilizar organização comercial de vendas, distribuição de mercadorias, prêmios e sorteios para propaganda ou aliciamento de eleitores:
Pena: detenção de seis meses a um ano e cassação do registro se o responsável for candidato.
Art. 364. No processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhes forem conexos, assim como nos recursos e na execução, que lhes digam respeito, aplicar-se-á, como lei subsidiária ou supletiva, o Código de Processo Penal.
3) Jurisprudência (TSE)
3.1) "Processo-crime eleitoral - Transação - recusa. Uma vez verificada a recusa quanto à proposta de transação, cumpre observar o rito previsto no Código Eleitoral, afastando-se o da Lei nº 9.099/1995." (TSE, REspe. nº 29803, rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 28.6.2012).
3.2) “Processo - Suspensão - Artigo 89 da Lei nº 9.099/1995 - denúncia - sentença - afastamento do óbice - consequência. Uma vez afastado, mediante pronunciamento do Juízo, o óbice à suspensão do processo, cumpre abrir vista ao Ministério Público para pronunciar-se relativamente ao fenômeno. Precedente: Habeas Corpus nº 75894-9 - Pleno do Supremo" (TSE, HC nº 113813, rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 14.2.2012).
4) Exame da questão e identificação da resposta
I) Certo. O Direito Eleitoral tem sua legislação criminal própria, deslocada do Direito Penal comum, constante do Código Eleitoral, na legislação penal eleitoral extravagante e nas leis eleitorais especiais. De fato, há o Título IV do Código Eleitoral exclusivamente destinado para tratar das disposições criminais. No entanto, “Aplicam-se aos fatos incriminados nesta lei as regras gerais do Código Penal" (Código Eleitoral, art. 287). Da mesma forma, há crimes eleitorais em leis extravagantes, a exemplo da Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97).
II) Certo. No processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhe forem conexos, assim como nos recursos e na execução que lhes digam respeito, aplicar-se-á, como lei subsidiária ou supletiva, o Código de Processo Penal. É a transcrição literal do art. 364 do Código Eleitoral.
III) Certo. Conforme jurisprudência pacificada do TSE (vide acima nos itens 3.1 e 3.2), é possível, para as infrações penais eleitorais cuja pena não seja superior a dois anos, a adoção da transação e da suspensão condicional do processo, salvo para os crimes que contam com um sistema punitivo especial, entre eles aqueles a cuja pena privativa de liberdade se cumula a cassação do registro se o responsável for candidato, a exemplo do tipificado no artigo 334 do Código Eleitoral, que tem pena prevista de detenção de seis meses a um ano.
IV) Errado. É correto afirmar que, para os efeitos penais do Código Eleitoral, pode-se considerar como membros e funcionários da Justiça Eleitoral aqueles requisitados pela Justiça Eleitoral, nos termos do art. 283, inc. IV, do Código Eleitoral.
Resposta: C.