A Lei no
13.146/2015 determina que a pessoa com deficiência não poderá ser obrigada a se submeter à intervenção clínica ou cirúrgica, a tratamento ou a institucionalização forçada. O seu consentimento é indispensável para
a realização de tratamento, procedimento, hospitalização
e pesquisa científica. Ainda de acordo com a referida Lei
(artigo 13), a pessoa com deficiência somente será atendida sem seu consentimento prévio, livre e esclarecido
em casos de risco de morte e de