Ao cuidar dos princípios da Política Nacional do Meio
Ambiente, a Lei n° 6.938/81 os disciplina em seu artigo 2° .
Há autores que afirmam que cuida-se muito mais de instrumentos que de princípios, uma vez que consistem em
medidas de competência governamental, importantes para
assegurar a efetividade da implantação da Política Nacional
do Meio Ambiente”. Dentre os princípios, destaca-se:
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Instrumento de natureza constitucional e que se desencadeia no âmbito do processo de licenciamento ambiental,
o Estudo Prévio de Impacto Ambiental (Epia) insere-se
entre as competências do Poder Público para assegurar
o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Sobre o Epia, afirma-se que
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A Lei n°12.651/12, que revogou o Código Florestal
(Lei n° 4.771/65) alterou o tratamento jurídico aplicável às áreas especialmente protegidas, dispondo que a
intervenção ou a supressão de vegetação nativa em área
de preservação permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo
impacto ambiental (artigo 8° ). Para esse fim, define-se
interesse social como
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Considera-se infração administrativa ambiental toda ação
ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo,
promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
Em relação à infração administrativa ambiental, afirma-se,
corretamente, que
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