A Constituição Federal estabelece em seu art. 5° que
“não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel” (Inciso LXVII).
Todavia, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a
prisão do depositário infiel não se sustentaria em virtude
de disposições de direito internacional.
Essa decisão do STF foi proferida com base na