A LC n° 95/98 afirma que “embora o legislador disponha
de margem relativamente ampla de discricionariedade
para eleger os critérios de sistematização da lei, não
pode subsistir dúvida de que esses critérios devem guardar
adequação com a matéria”. Considerando as regras
básicas de sistematização, é correto afirmar que