Questões de Concurso Público Prefeitura de Limoeiro - PE 2026 para Guarda Municipal

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Q4072299 Português
“Policiais influenciadores”: 28% das polícias no Brasil não regulam uso de redes sociais por agentes
Instituto Sou da Paz aponta que 38 das 56 corporações têm regulação, mas com fragilidades
Raphael Guerra


    Com o argumento de aproximar a polícia da sociedade, profissionais da segurança pública têm usado cada vez mais as redes sociais para divulgar relatos e vídeos. A prática gera engajamento e aumento no número de seguidores em contas pessoais – muitas vezes em desacordo com as regras da própria corporação. Nesse contexto, e com a proximidade das eleições, surgem os chamados “policiais influenciadores”, que se lançam candidatos e acabam eleitos com facilidade no país.


     Levantamento do Instituto Sou da Paz aponta que 28% das polícias brasileiras não têm regulação sobre o uso de redes sociais por agentes de segurança. Além disso, 38 das 56 corporações (66%) têm algum tipo de norma, mas com fragilidades tanto no conteúdo quanto nos mecanismos de responsabilização pelo uso indevido das plataformas.


    Conteúdos que reforçam a visão de que a atividade policial é voltada à “guerra contra o crime” e exaltam esses profissionais como protagonistas de confrontos ou vinganças contra supostos criminosos se multiplicam nas redes, alavancando o número de seguidores nas plataformas. “É fundamental garantir a liberdade de expressão de policiais, mas também vedar o uso da autoridade policial para autopromoção ou engajamento político. É uma discussão complexa, mas inadiável”, destacou Carolina Ricardo, diretora-executiva do Instituto Sou da Paz.


     A pesquisa Policiais influenciadores: regulação do uso de redes sociais por policiais no Brasil observou como as corporações têm tratado o tema e confirmou que, embora a maioria das normas nos estados proíba a veiculação de conteúdo político-ideológico associado à corporação, poucas especificam claramente o que caracteriza esse tipo de conteúdo ou estabelecem diretrizes para situações como candidaturas ou exercício de mandatos políticos.


     No estudo, o Instituto lista recomendações para fortalecer a regulamentação das redes sociais, como, por exemplo, a proibição do uso de símbolos ou bens da corporação (como fardas, armas e viaturas) em postagens de perfis pessoais para fins de vantagem eleitoral. Também ressalta a importância de definir, de forma clara, as responsabilidades internas e os procedimentos de responsabilização, com respaldo na legislação estadual, para os agentes que não cumprem as regras definidas.



Disponível em: https://jc.uol.com.br/colunas/seguranca/2026/04/17/policiais-influenciadores-28-das-policias-no-brasil-nao-regulam uso-de-redes-sociais-por-agentes.html. Acesso em: 21 abr. 2026. Adaptado. 
Conforme a análise global do texto, o principal desafio das corporações de segurança pública, na atualidade, é 
Alternativas
Q4072300 Português
“Policiais influenciadores”: 28% das polícias no Brasil não regulam uso de redes sociais por agentes
Instituto Sou da Paz aponta que 38 das 56 corporações têm regulação, mas com fragilidades
Raphael Guerra


    Com o argumento de aproximar a polícia da sociedade, profissionais da segurança pública têm usado cada vez mais as redes sociais para divulgar relatos e vídeos. A prática gera engajamento e aumento no número de seguidores em contas pessoais – muitas vezes em desacordo com as regras da própria corporação. Nesse contexto, e com a proximidade das eleições, surgem os chamados “policiais influenciadores”, que se lançam candidatos e acabam eleitos com facilidade no país.


     Levantamento do Instituto Sou da Paz aponta que 28% das polícias brasileiras não têm regulação sobre o uso de redes sociais por agentes de segurança. Além disso, 38 das 56 corporações (66%) têm algum tipo de norma, mas com fragilidades tanto no conteúdo quanto nos mecanismos de responsabilização pelo uso indevido das plataformas.


    Conteúdos que reforçam a visão de que a atividade policial é voltada à “guerra contra o crime” e exaltam esses profissionais como protagonistas de confrontos ou vinganças contra supostos criminosos se multiplicam nas redes, alavancando o número de seguidores nas plataformas. “É fundamental garantir a liberdade de expressão de policiais, mas também vedar o uso da autoridade policial para autopromoção ou engajamento político. É uma discussão complexa, mas inadiável”, destacou Carolina Ricardo, diretora-executiva do Instituto Sou da Paz.


     A pesquisa Policiais influenciadores: regulação do uso de redes sociais por policiais no Brasil observou como as corporações têm tratado o tema e confirmou que, embora a maioria das normas nos estados proíba a veiculação de conteúdo político-ideológico associado à corporação, poucas especificam claramente o que caracteriza esse tipo de conteúdo ou estabelecem diretrizes para situações como candidaturas ou exercício de mandatos políticos.


     No estudo, o Instituto lista recomendações para fortalecer a regulamentação das redes sociais, como, por exemplo, a proibição do uso de símbolos ou bens da corporação (como fardas, armas e viaturas) em postagens de perfis pessoais para fins de vantagem eleitoral. Também ressalta a importância de definir, de forma clara, as responsabilidades internas e os procedimentos de responsabilização, com respaldo na legislação estadual, para os agentes que não cumprem as regras definidas.



Disponível em: https://jc.uol.com.br/colunas/seguranca/2026/04/17/policiais-influenciadores-28-das-policias-no-brasil-nao-regulam uso-de-redes-sociais-por-agentes.html. Acesso em: 21 abr. 2026. Adaptado. 
O Instituto Sou da Paz propõe diretrizes para resolver o problema abordado no texto. Uma recomendação expressa por essa entidade é 
Alternativas
Q4072301 Português
“Policiais influenciadores”: 28% das polícias no Brasil não regulam uso de redes sociais por agentes
Instituto Sou da Paz aponta que 38 das 56 corporações têm regulação, mas com fragilidades
Raphael Guerra


    Com o argumento de aproximar a polícia da sociedade, profissionais da segurança pública têm usado cada vez mais as redes sociais para divulgar relatos e vídeos. A prática gera engajamento e aumento no número de seguidores em contas pessoais – muitas vezes em desacordo com as regras da própria corporação. Nesse contexto, e com a proximidade das eleições, surgem os chamados “policiais influenciadores”, que se lançam candidatos e acabam eleitos com facilidade no país.


     Levantamento do Instituto Sou da Paz aponta que 28% das polícias brasileiras não têm regulação sobre o uso de redes sociais por agentes de segurança. Além disso, 38 das 56 corporações (66%) têm algum tipo de norma, mas com fragilidades tanto no conteúdo quanto nos mecanismos de responsabilização pelo uso indevido das plataformas.


    Conteúdos que reforçam a visão de que a atividade policial é voltada à “guerra contra o crime” e exaltam esses profissionais como protagonistas de confrontos ou vinganças contra supostos criminosos se multiplicam nas redes, alavancando o número de seguidores nas plataformas. “É fundamental garantir a liberdade de expressão de policiais, mas também vedar o uso da autoridade policial para autopromoção ou engajamento político. É uma discussão complexa, mas inadiável”, destacou Carolina Ricardo, diretora-executiva do Instituto Sou da Paz.


     A pesquisa Policiais influenciadores: regulação do uso de redes sociais por policiais no Brasil observou como as corporações têm tratado o tema e confirmou que, embora a maioria das normas nos estados proíba a veiculação de conteúdo político-ideológico associado à corporação, poucas especificam claramente o que caracteriza esse tipo de conteúdo ou estabelecem diretrizes para situações como candidaturas ou exercício de mandatos políticos.


     No estudo, o Instituto lista recomendações para fortalecer a regulamentação das redes sociais, como, por exemplo, a proibição do uso de símbolos ou bens da corporação (como fardas, armas e viaturas) em postagens de perfis pessoais para fins de vantagem eleitoral. Também ressalta a importância de definir, de forma clara, as responsabilidades internas e os procedimentos de responsabilização, com respaldo na legislação estadual, para os agentes que não cumprem as regras definidas.



Disponível em: https://jc.uol.com.br/colunas/seguranca/2026/04/17/policiais-influenciadores-28-das-policias-no-brasil-nao-regulam uso-de-redes-sociais-por-agentes.html. Acesso em: 21 abr. 2026. Adaptado. 
De acordo com as inferências permitidas pela leitura do terceiro parágrafo do texto, a exibição da violência e do confronto armado nas redes sociais por parte dos agentes tem, fundamentalmente, o objetivo de 
Alternativas
Q4072302 Português
“Policiais influenciadores”: 28% das polícias no Brasil não regulam uso de redes sociais por agentes
Instituto Sou da Paz aponta que 38 das 56 corporações têm regulação, mas com fragilidades
Raphael Guerra


    Com o argumento de aproximar a polícia da sociedade, profissionais da segurança pública têm usado cada vez mais as redes sociais para divulgar relatos e vídeos. A prática gera engajamento e aumento no número de seguidores em contas pessoais – muitas vezes em desacordo com as regras da própria corporação. Nesse contexto, e com a proximidade das eleições, surgem os chamados “policiais influenciadores”, que se lançam candidatos e acabam eleitos com facilidade no país.


     Levantamento do Instituto Sou da Paz aponta que 28% das polícias brasileiras não têm regulação sobre o uso de redes sociais por agentes de segurança. Além disso, 38 das 56 corporações (66%) têm algum tipo de norma, mas com fragilidades tanto no conteúdo quanto nos mecanismos de responsabilização pelo uso indevido das plataformas.


    Conteúdos que reforçam a visão de que a atividade policial é voltada à “guerra contra o crime” e exaltam esses profissionais como protagonistas de confrontos ou vinganças contra supostos criminosos se multiplicam nas redes, alavancando o número de seguidores nas plataformas. “É fundamental garantir a liberdade de expressão de policiais, mas também vedar o uso da autoridade policial para autopromoção ou engajamento político. É uma discussão complexa, mas inadiável”, destacou Carolina Ricardo, diretora-executiva do Instituto Sou da Paz.


     A pesquisa Policiais influenciadores: regulação do uso de redes sociais por policiais no Brasil observou como as corporações têm tratado o tema e confirmou que, embora a maioria das normas nos estados proíba a veiculação de conteúdo político-ideológico associado à corporação, poucas especificam claramente o que caracteriza esse tipo de conteúdo ou estabelecem diretrizes para situações como candidaturas ou exercício de mandatos políticos.


     No estudo, o Instituto lista recomendações para fortalecer a regulamentação das redes sociais, como, por exemplo, a proibição do uso de símbolos ou bens da corporação (como fardas, armas e viaturas) em postagens de perfis pessoais para fins de vantagem eleitoral. Também ressalta a importância de definir, de forma clara, as responsabilidades internas e os procedimentos de responsabilização, com respaldo na legislação estadual, para os agentes que não cumprem as regras definidas.



Disponível em: https://jc.uol.com.br/colunas/seguranca/2026/04/17/policiais-influenciadores-28-das-policias-no-brasil-nao-regulam uso-de-redes-sociais-por-agentes.html. Acesso em: 21 abr. 2026. Adaptado. 
O trecho “Com o argumento de aproximar a polícia da sociedade” (primeiro parágrafo do texto) introduz uma relação semântica de 
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Q4072303 Português
“Policiais influenciadores”: 28% das polícias no Brasil não regulam uso de redes sociais por agentes
Instituto Sou da Paz aponta que 38 das 56 corporações têm regulação, mas com fragilidades
Raphael Guerra


    Com o argumento de aproximar a polícia da sociedade, profissionais da segurança pública têm usado cada vez mais as redes sociais para divulgar relatos e vídeos. A prática gera engajamento e aumento no número de seguidores em contas pessoais – muitas vezes em desacordo com as regras da própria corporação. Nesse contexto, e com a proximidade das eleições, surgem os chamados “policiais influenciadores”, que se lançam candidatos e acabam eleitos com facilidade no país.


     Levantamento do Instituto Sou da Paz aponta que 28% das polícias brasileiras não têm regulação sobre o uso de redes sociais por agentes de segurança. Além disso, 38 das 56 corporações (66%) têm algum tipo de norma, mas com fragilidades tanto no conteúdo quanto nos mecanismos de responsabilização pelo uso indevido das plataformas.


    Conteúdos que reforçam a visão de que a atividade policial é voltada à “guerra contra o crime” e exaltam esses profissionais como protagonistas de confrontos ou vinganças contra supostos criminosos se multiplicam nas redes, alavancando o número de seguidores nas plataformas. “É fundamental garantir a liberdade de expressão de policiais, mas também vedar o uso da autoridade policial para autopromoção ou engajamento político. É uma discussão complexa, mas inadiável”, destacou Carolina Ricardo, diretora-executiva do Instituto Sou da Paz.


     A pesquisa Policiais influenciadores: regulação do uso de redes sociais por policiais no Brasil observou como as corporações têm tratado o tema e confirmou que, embora a maioria das normas nos estados proíba a veiculação de conteúdo político-ideológico associado à corporação, poucas especificam claramente o que caracteriza esse tipo de conteúdo ou estabelecem diretrizes para situações como candidaturas ou exercício de mandatos políticos.


     No estudo, o Instituto lista recomendações para fortalecer a regulamentação das redes sociais, como, por exemplo, a proibição do uso de símbolos ou bens da corporação (como fardas, armas e viaturas) em postagens de perfis pessoais para fins de vantagem eleitoral. Também ressalta a importância de definir, de forma clara, as responsabilidades internas e os procedimentos de responsabilização, com respaldo na legislação estadual, para os agentes que não cumprem as regras definidas.



Disponível em: https://jc.uol.com.br/colunas/seguranca/2026/04/17/policiais-influenciadores-28-das-policias-no-brasil-nao-regulam uso-de-redes-sociais-por-agentes.html. Acesso em: 21 abr. 2026. Adaptado. 
No último parágrafo do texto, a reportagem alerta que a punição de agentes deve ocorrer com “respaldo” na legislação.

Esse vocábulo confere à ação disciplinar contra um guarda a necessidade inegociável de se buscar um
Alternativas
Q4072304 Português
“Policiais influenciadores”: 28% das polícias no Brasil não regulam uso de redes sociais por agentes
Instituto Sou da Paz aponta que 38 das 56 corporações têm regulação, mas com fragilidades
Raphael Guerra


    Com o argumento de aproximar a polícia da sociedade, profissionais da segurança pública têm usado cada vez mais as redes sociais para divulgar relatos e vídeos. A prática gera engajamento e aumento no número de seguidores em contas pessoais – muitas vezes em desacordo com as regras da própria corporação. Nesse contexto, e com a proximidade das eleições, surgem os chamados “policiais influenciadores”, que se lançam candidatos e acabam eleitos com facilidade no país.


     Levantamento do Instituto Sou da Paz aponta que 28% das polícias brasileiras não têm regulação sobre o uso de redes sociais por agentes de segurança. Além disso, 38 das 56 corporações (66%) têm algum tipo de norma, mas com fragilidades tanto no conteúdo quanto nos mecanismos de responsabilização pelo uso indevido das plataformas.


    Conteúdos que reforçam a visão de que a atividade policial é voltada à “guerra contra o crime” e exaltam esses profissionais como protagonistas de confrontos ou vinganças contra supostos criminosos se multiplicam nas redes, alavancando o número de seguidores nas plataformas. “É fundamental garantir a liberdade de expressão de policiais, mas também vedar o uso da autoridade policial para autopromoção ou engajamento político. É uma discussão complexa, mas inadiável”, destacou Carolina Ricardo, diretora-executiva do Instituto Sou da Paz.


     A pesquisa Policiais influenciadores: regulação do uso de redes sociais por policiais no Brasil observou como as corporações têm tratado o tema e confirmou que, embora a maioria das normas nos estados proíba a veiculação de conteúdo político-ideológico associado à corporação, poucas especificam claramente o que caracteriza esse tipo de conteúdo ou estabelecem diretrizes para situações como candidaturas ou exercício de mandatos políticos.


     No estudo, o Instituto lista recomendações para fortalecer a regulamentação das redes sociais, como, por exemplo, a proibição do uso de símbolos ou bens da corporação (como fardas, armas e viaturas) em postagens de perfis pessoais para fins de vantagem eleitoral. Também ressalta a importância de definir, de forma clara, as responsabilidades internas e os procedimentos de responsabilização, com respaldo na legislação estadual, para os agentes que não cumprem as regras definidas.



Disponível em: https://jc.uol.com.br/colunas/seguranca/2026/04/17/policiais-influenciadores-28-das-policias-no-brasil-nao-regulam uso-de-redes-sociais-por-agentes.html. Acesso em: 21 abr. 2026. Adaptado. 
Considerando a progressão temática de seus parágrafos, o texto constrói uma argumentação que
Alternativas
Q4072305 Português
O espelho


— Estava a olhar para o vidro, com uma persistência de desesperado, contemplando as próprias feições derramadas e inacabadas, uma nuvem de linhas soltas, informes, quando tive o pensamento... Não, não são capazes de adivinhar.


— Mas, diga, diga.


— Lembrou-me vestir a farda de alferes. Vesti-a, aprontei-me de todo; e, como estava defronte do espelho, levantei os olhos, e... não lhes digo nada; o vidro reproduziu então a figura integral; nenhuma linha de menos, nenhum contorno diverso; era eu mesmo, o alferes, que achava, enfim, a alma exterior. Essa alma ausente com a dona do sítio, dispersa e fugida com os escravos, ei-la recolhida no espelho. Imaginai um homem que, pouco a pouco, emerge de um letargo, abre os olhos sem ver, depois começa a ver, distingue as pessoas dos objetos, mas não conhece individualmente uns nem outros; enfim, sabe que este é Fulano, aquele é Sicrano; aqui está uma cadeira, ali um sofá. Tudo volta ao que era antes do sono. Assim foi comigo. Olhava para o espelho, ia de um lado para outro, recuava, gesticulava, sorria e o vidro exprimia tudo. Não era mais um autômato, era um ente animado. Daí em diante, fui outro. Cada dia, a uma certa hora, vestia-me de alferes, e sentava-me diante do espelho, lendo olhando, meditando; no fim de duas, três horas, despia-me outra vez. Com este regime pude atravessar mais seis dias de solidão sem os sentir...


Quando os outros voltaram a si, o narrador tinha descido as escadas.



ASSIS, Machado de. Obra completa. Rio de Janeiro: Nova Aguilar, 1994. v. II. Trecho adaptado. 
O narrador do texto passa por um processo de autorreconhecimento e transformação no momento em que tem contato com um(a) 
Alternativas
Q4072306 Português
O espelho


— Estava a olhar para o vidro, com uma persistência de desesperado, contemplando as próprias feições derramadas e inacabadas, uma nuvem de linhas soltas, informes, quando tive o pensamento... Não, não são capazes de adivinhar.


— Mas, diga, diga.


— Lembrou-me vestir a farda de alferes. Vesti-a, aprontei-me de todo; e, como estava defronte do espelho, levantei os olhos, e... não lhes digo nada; o vidro reproduziu então a figura integral; nenhuma linha de menos, nenhum contorno diverso; era eu mesmo, o alferes, que achava, enfim, a alma exterior. Essa alma ausente com a dona do sítio, dispersa e fugida com os escravos, ei-la recolhida no espelho. Imaginai um homem que, pouco a pouco, emerge de um letargo, abre os olhos sem ver, depois começa a ver, distingue as pessoas dos objetos, mas não conhece individualmente uns nem outros; enfim, sabe que este é Fulano, aquele é Sicrano; aqui está uma cadeira, ali um sofá. Tudo volta ao que era antes do sono. Assim foi comigo. Olhava para o espelho, ia de um lado para outro, recuava, gesticulava, sorria e o vidro exprimia tudo. Não era mais um autômato, era um ente animado. Daí em diante, fui outro. Cada dia, a uma certa hora, vestia-me de alferes, e sentava-me diante do espelho, lendo olhando, meditando; no fim de duas, três horas, despia-me outra vez. Com este regime pude atravessar mais seis dias de solidão sem os sentir...


Quando os outros voltaram a si, o narrador tinha descido as escadas.



ASSIS, Machado de. Obra completa. Rio de Janeiro: Nova Aguilar, 1994. v. II. Trecho adaptado. 
Analise os trechos do texto a seguir:

“quando tive o pensamento... Não, não são capazes de adivinhar.” (1º §) “levantei os olhos, e... não lhes digo nada;” (3º §)

O uso das reticências nesses dois trechos tem a função de 
Alternativas
Q4072307 Português
O espelho


— Estava a olhar para o vidro, com uma persistência de desesperado, contemplando as próprias feições derramadas e inacabadas, uma nuvem de linhas soltas, informes, quando tive o pensamento... Não, não são capazes de adivinhar.


— Mas, diga, diga.


— Lembrou-me vestir a farda de alferes. Vesti-a, aprontei-me de todo; e, como estava defronte do espelho, levantei os olhos, e... não lhes digo nada; o vidro reproduziu então a figura integral; nenhuma linha de menos, nenhum contorno diverso; era eu mesmo, o alferes, que achava, enfim, a alma exterior. Essa alma ausente com a dona do sítio, dispersa e fugida com os escravos, ei-la recolhida no espelho. Imaginai um homem que, pouco a pouco, emerge de um letargo, abre os olhos sem ver, depois começa a ver, distingue as pessoas dos objetos, mas não conhece individualmente uns nem outros; enfim, sabe que este é Fulano, aquele é Sicrano; aqui está uma cadeira, ali um sofá. Tudo volta ao que era antes do sono. Assim foi comigo. Olhava para o espelho, ia de um lado para outro, recuava, gesticulava, sorria e o vidro exprimia tudo. Não era mais um autômato, era um ente animado. Daí em diante, fui outro. Cada dia, a uma certa hora, vestia-me de alferes, e sentava-me diante do espelho, lendo olhando, meditando; no fim de duas, três horas, despia-me outra vez. Com este regime pude atravessar mais seis dias de solidão sem os sentir...


Quando os outros voltaram a si, o narrador tinha descido as escadas.



ASSIS, Machado de. Obra completa. Rio de Janeiro: Nova Aguilar, 1994. v. II. Trecho adaptado. 
O desfecho abrupto do conto (texto), em que o narrador simplesmente abandona seus ouvintes, sinaliza que 
Alternativas
Q4072308 Português
No texto, a associação da palavra “SAIBA”, no subtítulo, com a figura da lanterna, cuja função é emitir luz, permite compor uma relação que representa o ato cívico de 
Alternativas
Q4072309 Redação Oficial
Durante a revisão das diretrizes operacionais do cartaz (texto), um oficial reescreveu o segundo tópico iniciando-o por “O atendimento emergencial será garantido logo que o agente [...]” e tendo que continuar com uma oração iniciada pelo verbo VER flexionado adequadamente.

Para garantir o rigor linguístico exigido na redação de documentos oficiais, a complementação do período com a forma verbal CORRETA é: 
Alternativas
Q4072310 Português
CAPÍTULO X: DA INSTITUIÇÃO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL


Seção I - Disposições Gerais



Art. 1º Fica instituída a Guarda Civil Municipal no âmbito do Município, com a finalidade de proteger bens, serviços, instalações públicas municipais, bem como colaborar na promoção da segurança pública, em conformidade com a legislação federal vigente.


Art. 2º A Guarda Civil Municipal será subordinada ao Chefe do Poder Executivo Municipal, cabendo-lhe a organização, planejamento, execução e controle de suas atividades.


Art. 3º A Guarda Civil Municipal atuará de forma preventiva, ostensiva e comunitária, respeitando os direitos fundamentais e promovendo a cidadania e a convivência harmoniosa. 



Seção II – Atribuições


Art. 4º São atribuições da Guarda Civil Municipal:


I - proteger bens, serviços e instalações do Município;

II - colaborar com os órgãos de segurança pública em ações integradas que visem à preservação da ordem pública;

III - atuar preventivamente em áreas de grande circulação de pessoas, como parques, praças, escolas e outros equipamentos públicos;

IV - desenvolver ações de educação para a cidadania e conscientização sobre segurança pública;

V - realizar a fiscalização do uso adequado de espaços públicos municipais;

VI - colaborar em situações de calamidade pública ou emergências, garantindo a segurança da população. 


Seção III - Estrutura e Funcionamento


Art. 5º A estrutura organizacional, o plano de carreira, a forma de ingresso e os requisitos para investidura nos cargos da Guarda Civil Municipal serão definidos por lei específica, a ser elaborada pelo Poder Executivo Municipal e submetida à apreciação da Câmara Municipal.


Art. 6º O ingresso na Guarda Civil Municipal se dará mediante concurso público, garantindo critérios de igualdade, impessoalidade e transparência no processo seletivo.


Art. 7º Os integrantes da Guarda Civil Municipal receberão formação inicial e continuada, com foco em direitos humanos, mediação de conflitos e atuação comunitária.


Seção IV - Disposições Finais


Art. 8º Fica assegurada a articulação da Guarda Civil Municipal com os órgãos de segurança pública e demais instituições competentes, respeitando os limites de sua competência e atuação.


Art. 9º As despesas decorrentes da implementação e manutenção da Guarda Civil Municipal correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.


Art. 10º Esta alteração à Lei Orgânica do Município entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS. Modelo de Artigo para Inclusão na Lei Orgânica do Município. Disponível em: https://www.ssp.am.gov.br/wp-content/uploads/2025/02/Cartilha-para-criacao-de-Guarda-Municipal-nos Interiores.pdf. Acesso em: 21 abr. 2026. Adaptado. 
Com relação às ideias e estruturas linguísticas do texto, assinale a alternativa que registra uma análise CORRETA.
Alternativas
Q4072311 Redação Oficial
CAPÍTULO X: DA INSTITUIÇÃO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL


Seção I - Disposições Gerais



Art. 1º Fica instituída a Guarda Civil Municipal no âmbito do Município, com a finalidade de proteger bens, serviços, instalações públicas municipais, bem como colaborar na promoção da segurança pública, em conformidade com a legislação federal vigente.


Art. 2º A Guarda Civil Municipal será subordinada ao Chefe do Poder Executivo Municipal, cabendo-lhe a organização, planejamento, execução e controle de suas atividades.


Art. 3º A Guarda Civil Municipal atuará de forma preventiva, ostensiva e comunitária, respeitando os direitos fundamentais e promovendo a cidadania e a convivência harmoniosa. 



Seção II – Atribuições


Art. 4º São atribuições da Guarda Civil Municipal:


I - proteger bens, serviços e instalações do Município;

II - colaborar com os órgãos de segurança pública em ações integradas que visem à preservação da ordem pública;

III - atuar preventivamente em áreas de grande circulação de pessoas, como parques, praças, escolas e outros equipamentos públicos;

IV - desenvolver ações de educação para a cidadania e conscientização sobre segurança pública;

V - realizar a fiscalização do uso adequado de espaços públicos municipais;

VI - colaborar em situações de calamidade pública ou emergências, garantindo a segurança da população. 


Seção III - Estrutura e Funcionamento


Art. 5º A estrutura organizacional, o plano de carreira, a forma de ingresso e os requisitos para investidura nos cargos da Guarda Civil Municipal serão definidos por lei específica, a ser elaborada pelo Poder Executivo Municipal e submetida à apreciação da Câmara Municipal.


Art. 6º O ingresso na Guarda Civil Municipal se dará mediante concurso público, garantindo critérios de igualdade, impessoalidade e transparência no processo seletivo.


Art. 7º Os integrantes da Guarda Civil Municipal receberão formação inicial e continuada, com foco em direitos humanos, mediação de conflitos e atuação comunitária.


Seção IV - Disposições Finais


Art. 8º Fica assegurada a articulação da Guarda Civil Municipal com os órgãos de segurança pública e demais instituições competentes, respeitando os limites de sua competência e atuação.


Art. 9º As despesas decorrentes da implementação e manutenção da Guarda Civil Municipal correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.


Art. 10º Esta alteração à Lei Orgânica do Município entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS. Modelo de Artigo para Inclusão na Lei Orgânica do Município. Disponível em: https://www.ssp.am.gov.br/wp-content/uploads/2025/02/Cartilha-para-criacao-de-Guarda-Municipal-nos Interiores.pdf. Acesso em: 21 abr. 2026. Adaptado. 
No Texto, o Art. 2º estabelece a subordinação direta da Guarda Civil Municipal ao Chefe do Poder Executivo do Município. Caso um guarda necessite redigir um ofício endereçado a esse superior hierárquico, a adequação linguística impõe consideração às normas de Redação Oficial e ao registro formal da língua portuguesa. Qual das formulações a seguir poderá iniciar o corpo do texto atendendo a essas exigências? 
Alternativas
Q4072312 Português
CAPÍTULO X: DA INSTITUIÇÃO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL


Seção I - Disposições Gerais



Art. 1º Fica instituída a Guarda Civil Municipal no âmbito do Município, com a finalidade de proteger bens, serviços, instalações públicas municipais, bem como colaborar na promoção da segurança pública, em conformidade com a legislação federal vigente.


Art. 2º A Guarda Civil Municipal será subordinada ao Chefe do Poder Executivo Municipal, cabendo-lhe a organização, planejamento, execução e controle de suas atividades.


Art. 3º A Guarda Civil Municipal atuará de forma preventiva, ostensiva e comunitária, respeitando os direitos fundamentais e promovendo a cidadania e a convivência harmoniosa. 



Seção II – Atribuições


Art. 4º São atribuições da Guarda Civil Municipal:


I - proteger bens, serviços e instalações do Município;

II - colaborar com os órgãos de segurança pública em ações integradas que visem à preservação da ordem pública;

III - atuar preventivamente em áreas de grande circulação de pessoas, como parques, praças, escolas e outros equipamentos públicos;

IV - desenvolver ações de educação para a cidadania e conscientização sobre segurança pública;

V - realizar a fiscalização do uso adequado de espaços públicos municipais;

VI - colaborar em situações de calamidade pública ou emergências, garantindo a segurança da população. 


Seção III - Estrutura e Funcionamento


Art. 5º A estrutura organizacional, o plano de carreira, a forma de ingresso e os requisitos para investidura nos cargos da Guarda Civil Municipal serão definidos por lei específica, a ser elaborada pelo Poder Executivo Municipal e submetida à apreciação da Câmara Municipal.


Art. 6º O ingresso na Guarda Civil Municipal se dará mediante concurso público, garantindo critérios de igualdade, impessoalidade e transparência no processo seletivo.


Art. 7º Os integrantes da Guarda Civil Municipal receberão formação inicial e continuada, com foco em direitos humanos, mediação de conflitos e atuação comunitária.


Seção IV - Disposições Finais


Art. 8º Fica assegurada a articulação da Guarda Civil Municipal com os órgãos de segurança pública e demais instituições competentes, respeitando os limites de sua competência e atuação.


Art. 9º As despesas decorrentes da implementação e manutenção da Guarda Civil Municipal correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.


Art. 10º Esta alteração à Lei Orgânica do Município entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS. Modelo de Artigo para Inclusão na Lei Orgânica do Município. Disponível em: https://www.ssp.am.gov.br/wp-content/uploads/2025/02/Cartilha-para-criacao-de-Guarda-Municipal-nos Interiores.pdf. Acesso em: 21 abr. 2026. Adaptado. 
No texto, o segmento do enunciado Artigo 7º que se encontra após a primeira vírgula apresenta uma explicação a respeito da formação pedagógica para o guarda municipal. Outra forma adequada de redigir essa explicação, mantendo-se o sentido, a clareza e a correção em relação à norma de referência do português brasileiro, é:
Alternativas
Q4072313 Português

TEXTO 3



TEXTO 4



CAPÍTULO X: DA INSTITUIÇÃO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL


Seção I - Disposições Gerais



Art. 1º Fica instituída a Guarda Civil Municipal no âmbito do Município, com a finalidade de proteger bens, serviços, instalações públicas municipais, bem como colaborar na promoção da segurança pública, em conformidade com a legislação federal vigente.


Art. 2º A Guarda Civil Municipal será subordinada ao Chefe do Poder Executivo Municipal, cabendo-lhe a organização, planejamento, execução e controle de suas atividades.


Art. 3º A Guarda Civil Municipal atuará de forma preventiva, ostensiva e comunitária, respeitando os direitos fundamentais e promovendo a cidadania e a convivência harmoniosa. 



Seção II – Atribuições


Art. 4º São atribuições da Guarda Civil Municipal:


I - proteger bens, serviços e instalações do Município;

II - colaborar com os órgãos de segurança pública em ações integradas que visem à preservação da ordem pública;

III - atuar preventivamente em áreas de grande circulação de pessoas, como parques, praças, escolas e outros equipamentos públicos;

IV - desenvolver ações de educação para a cidadania e conscientização sobre segurança pública;

V - realizar a fiscalização do uso adequado de espaços públicos municipais;

VI - colaborar em situações de calamidade pública ou emergências, garantindo a segurança da população. 


Seção III - Estrutura e Funcionamento


Art. 5º A estrutura organizacional, o plano de carreira, a forma de ingresso e os requisitos para investidura nos cargos da Guarda Civil Municipal serão definidos por lei específica, a ser elaborada pelo Poder Executivo Municipal e submetida à apreciação da Câmara Municipal.


Art. 6º O ingresso na Guarda Civil Municipal se dará mediante concurso público, garantindo critérios de igualdade, impessoalidade e transparência no processo seletivo.


Art. 7º Os integrantes da Guarda Civil Municipal receberão formação inicial e continuada, com foco em direitos humanos, mediação de conflitos e atuação comunitária.


Seção IV - Disposições Finais


Art. 8º Fica assegurada a articulação da Guarda Civil Municipal com os órgãos de segurança pública e demais instituições competentes, respeitando os limites de sua competência e atuação.


Art. 9º As despesas decorrentes da implementação e manutenção da Guarda Civil Municipal correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.


Art. 10º Esta alteração à Lei Orgânica do Município entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS. Modelo de Artigo para Inclusão na Lei Orgânica do Município. Disponível em: https://www.ssp.am.gov.br/wp-content/uploads/2025/02/Cartilha-para-criacao-de-Guarda-Municipal-nos Interiores.pdf. Acesso em: 21 abr. 2026. Adaptado. 

Apesar de partilharem um conteúdo temático muito próximo e serem formulados por uma autoria institucional, os Textos 3 e 4 diferenciam-se por suas funções, principal e respectivamente, 
Alternativas
Q4072314 Matemática
Em uma turma, 3/5 dos alunos gostam de Matemática, e 40% gostam de Física. Sabe-se que 20% gostam de ambas. Qual a porcentagem de alunos que não gostam de nenhuma dessas duas disciplinas? 
Alternativas
Q4072315 Matemática
Um produto teve aumento de 25% e depois, desconto de 20%. Qual a variação percentual final do preço em relação ao original? 
Alternativas
Q4072316 Matemática

Considere os conjuntos:


A: O conjunto dos números naturais múltiplos de 2 entre 1 e 20


B: O conjunto dos números naturais múltiplos de 3 entre 1 e 20


Qual fração representa a razão entre o número de elementos da interseção e o número de elementos da união de A e B? 

Alternativas
Q4072317 Raciocínio Lógico
Considere a proposição: “Se estudo, então sou aprovado.” A negação lógica equivalente dessa proposição é:
Alternativas
Q4072318 Matemática
Em uma pesquisa, 60% das pessoas usam internet diariamente, e 1/3 dessas também utilizam planilhas eletrônicas. Qual a porcentagem total de pessoas que utilizam ambos?
Alternativas
Respostas
1: E
2: C
3: A
4: C
5: C
6: B
7: D
8: B
9: A
10: A
11: E
12: E
13: C
14: E
15: D
16: B
17: C
18: C
19: B
20: B