Os dissídios coletivos são, portanto, ações coletivas destinadas à defesa de interesses
gerais e abstratos de categorias (profissional ou econômica), cujo objeto, via de regra,
consiste na criação de novas normas (cláusulas) ou condições de trabalho mais benéficas
do que as previstas em lei. A possibilidade de a Justiça do Trabalho criar normas trabalhistas
por meio do dissídio coletivo de natureza econômica é conhecida como “poder normativo”.
Sua previsão está albergada no § 2º do art. 114 da CF/88 (LEITE, 2021, p. 177). Quantos aos
dissídios coletivos, assinale a alternativa incorreta: