A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência foi incorporada ao sistema
jurídico brasileiro, por meio do Decreto Legislativo nº 186/2008 e Decreto nº 6.949/2009, com equivalência
de emenda à Constituição Federal, conforme artigo 5º, § 3º do texto constitucional. O referido documento
internacional introduziu na legislação brasileira o dever do Estado de adotar ajustes e adaptações, que visem
assegurar às pessoas com deficiência o exercício dos direitos humanos em igualdade de condições com as
demais. Neste sentido, a Lei nº 10.098/2000, ao dispor sobre o direito à acessibilidade arquitetônica das
pessoas com deficiência, prescreve em seu artigo 23:
A Administração Pública federal direta e indireta destinará, anualmente, dotação orçamentária para as
adaptações, eliminações e supressões de barreiras arquitetônicas existentes nos edifícios de uso público de
sua propriedade e naqueles que estejam sob sua administração ou uso.
O referido dispositivo legal expressa a almejada observância do seguinte princípio previsto na citada
Convenção Internacional: