Na doutrina, José dos Santos Carvalho Filho assim define o ato administrativo: “a
exteriorização da vontade dos agentes da Administração Pública ou de seus delegatários,
nessa condição, que, sob regime de direito público, vise à produção de efeitos jurídicos,
com o fim de atender ao interesse público”.
Assinale a alternativa que apresenta os planos lógicos do ato administrativo: