Segundo a Lei nº 12.305, sobre Política Nacional de
Resíduos Sólidos, art. 33, na responsabilidade compartilhada,
são obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística
reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo
consumidor, de forma independente do serviço público de
limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes,
os importadores, os distribuidores e os comerciantes de: