Conforme a Lei nº 569/48, sempre que, para salvaguardar a saúde pública ou por
interesse da defesa sanitária animal, venha a ser determinado o sacrifício de animais
doentes, destruição de coisas ou construções rurais, caberá ao respectivo proprietário
indenização em dinheiro, mediante prévia avaliação. O direito de pleitear a indenização
prescreverá em quantos dias, contados da data em que for sacrificado o animal ou
destruída a coisa?