A participação complementar dos serviços privados no
Sistema Único de Saúde (SUS) será formalizada mediante
contrato ou convênio, observadas, a respeito, as normas de
direito público. Nos termos da Lei nº 8.080/1990 — Lei
Orgânica da Saúde, a preferência para a participação
complementar será concedida às entidades: