Leia a redação do artigo 47º da Lei Brasileira
de Inclusão da Pessoa com Deficiência.
"Em todas as áreas de estacionamento
aberto ao público, de uso público ou privado
de uso coletivo e em vias públicas, devem
ser reservadas vagas próximas aos acessos
de circulação de pedestres, devidamente
sinalizadas, para veículos que transportem
pessoa com deficiência com comprometimento de mobilidade, desde que
devidamente identificados.