De acordo com a LEI COMPLEMENTAR Nº 101,
DE 4 DE MAIO DE 2000 de responsabilidade fiscal-Art.
19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da
Constituição, a despesa total com pessoal, em cada
período de apuração e em cada ente da Federação,
não poderá exceder os percentuais da receita corrente
líquida, a seguir discriminados- I - União: