A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência
(Estatuto da Pessoa com Deficiência), em seu art. 3º, inciso
III, apresenta a seguinte definição: “produtos,
equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias,
estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a
funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da
pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida,
visando à sua autonomia, independência, qualidade de vida
e inclusão social”. Esse conceito refere-se