Uma sociedade empresária declarou corretamente fato
gerador de tributo submetido a lançamento por
homologação e efetuou pagamento parcial, sem ocorrência
de dolo, fraude ou simulação. Anos depois, o Fisco
identificou diferença não recolhida e iniciou procedimento
destinado à constituição do saldo. O advogado
responsável pela análise sustenta que, por ter ocorrido
recolhimento parcial, o prazo decadencial para
constituição da diferença deve ser contado da ocorrência
do fato gerador, e não segundo a regra geral do art. 173, I,
do CTN. Diante da disciplina atualmente vigente no Código
Tributário Nacional, assinale a alternativa que contém a
solução correta.