Foi apenas com a promulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) – Lei nº 8.069/1990, que crianças e adolescentes passaram a ser concebidos como sujeitos de direito, em peculiar condição de desenvolvimento. Nenhum adolescente
será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade
judiciária competente. A internação, que constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, não deverá ultrapassar o período de: