Reza o Art. 26 do Código Civil que “decorrido um ano da
arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou
representante ou procurador, em se passando três anos,
poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão”. Para o efeito
previsto no artigo anterior, somente se consideram interessados, EXCETO: