Nos termos do Artigo 1.238 do Código Civil brasileiro,
aquele que, por 15 (quinze) anos, sem interrupção, nem
oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a
propriedade, independentemente de título e boa-fé
(usucapião extraordinária). Conforme o parágrafo único do
mesmo dispositivo, o referido prazo reduzir-se-á para 10
(dez) anos se o possuidor houver: