Para Hely Lopes Meirelles, o ato administrativo é uma manifestação unilateral de vontade da Administração Pública, ou de quem
lhe faça as vezes, praticada sob regime de direito público, destinada a produzir efeitos jurídicos imediatos, visando à aquisição,
resguardo, transferência, modificação, extinção ou declaração de direitos, ou à imposição de obrigações aos administrados ou
à própria Administração. Assim, os requisitos pressupostos de fato e de direito que justifiquem a prática do ato correspondem
corretamente ao conceito de: