Segundo a LEI No 6.360/1976, Do Registro de Drogas,
Medicamentos e Insumos Farmacêuticos, afirma-se em Art. 16;
que O registro de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos
e correlatos, dadas as suas características sanitárias,
medicamentosas ou profiláticas, curativas, paliativas, ou mesmo
para fins de diagnóstico, fica sujeito, além do atendimento das
exigências próprias, a alguns requisitos específicos, dos quais é
INCORRETO afirmar: