A Política Estadual de Meio Ambiente (Lei Estadual
nº 4.701/1992) reforça o preceito constitucional que “todos tem
direito no meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de
uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida,
impondo-se ao Estado, aos Municípios, à coletividade e aos
cidadãos o dever de defendê-lo e preservá-lo para as gerações
presentes e futuras, garantindo-se a proteção dos ecossistemas e
o uso racional dos recursos ambientais”. No tocante a execução,
ampliação, reforma ou recuperação de quaisquer infraestruturas
de transportes, quer sejam rodoviárias, hidroviárias, ferroviárias,
ou aeroviárias, determine a alternativa em que a norma não está
especificamente descrita no artigo 50 da lei supra citada.