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Questões de Concurso Público Câmara de Jardim - MS 2026 para Assessor de Comunicação Social

Questões Discursivas

Foram encontradas 8 questões

Q4247205 Português
Leia o texto a seguir para responder a questão.

A motivação dos atos administrativos e a proteção do interesse público

        A Administração Pública exerce suas competências por meio de atos administrativos destinados à consecução do interesse público e à concretização das finalidades estabelecidas pelo ordenamento jurídico. Todavia, o exercício dessas prerrogativas não se reveste de caráter absoluto, visto que toda atuação estatal encontra limites nos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos no caput do artigo 37 da nossa Constituição Federal. Nesse contexto, a motivação dos atos administrativos constitui requisito essencial de legitimidade, por permitir o controle da atuação administrativa tanto pela própria Administração quanto pelos órgãos de controle e pelo Poder Judiciário. 

        A motivação consiste na exposição clara, coerente e suficiente das razões de fato e de direito que justificam a prática do ato administrativo. Não se trata de mera formalidade burocrática, mas de verdadeiro instrumento de transparência, de controle e de garantia dos direitos fundamentais dos administrados. A ausência de fundamentação adequada, ou a apresentação de justificativas genéricas e incompatíveis com a realidade dos fatos, pode comprometer a validade do ato, especialmente quando impedir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelos interessados.

        Não por outra razão, a doutrina contemporânea reconhece que a discricionariedade administrativa não autoriza decisões arbitrárias. Ainda que a lei confira margem de liberdade ao administrador para escolher a solução mais conveniente e oportuna, essa escolha permanece vinculada aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da finalidade pública e da motivação suficiente. Em consequência, o controle jurisdicional não alcança o mérito administrativo propriamente dito, salvo quando evidenciado desvio de finalidade, abuso de poder, erro de fato, manifesta desproporcionalidade ou violação aos princípios que regem a Administração Pública.

        Cumpre destacar, ademais, que a teoria dos motivos determinantes estabelece que a validade do ato administrativo se encontra vinculada aos motivos expressamente indicados pela autoridade competente. Assim, se a Administração declara determinada justificativa para a prática do ato e posteriormente se verifica que os fatos alegados não existiam ou eram juridicamente inadequados, o ato poderá ser invalidado, ainda que outra fundamentação eventualmente pudesse sustentá-lo. Essa compreensão fortalece a segurança jurídica, reforça a confiança legítima dos administrados e prestigia o dever de boa-fé objetiva nas relações entre o Estado e os particulares.

        Sob outra perspectiva, a eficiência administrativa não pode ser interpretada como autorização para relativizar direitos fundamentais ou afastar procedimentos legalmente previstos. Ao contrário, a busca por maior celeridade deve coexistir com o respeito às garantias processuais, ao devido processo legal e à observância das formas essenciais previstas em lei. A simplificação procedimental somente se revela legítima quando compatível com o sistema normativo e incapaz de comprometer a lisura, a transparência ou a imparcialidade da atuação estatal.

        Por fim, importa reconhecer que a legitimidade da atuação administrativa não decorre exclusivamente da conformidade formal com a lei, mas também da observância dos valores constitucionais que orientam a Administração Pública. Um ato aparentemente regular poderá revelar-se inválido caso afronta princípios constitucionais ou produza efeitos incompatíveis com a finalidade pública que lhe deu origem. Nessa perspectiva, o controle dos atos administrativos representa importante mecanismo de preservação do Estado Democrático de Direito, assegurando que o exercício da função administrativa permaneça permanentemente submetido à Constituição, às leis e aos direitos fundamentais. (Gilberto Manso – Texto adaptado)
No trecho "Não por outra razão, a doutrina contemporânea ...", a vírgula empregada
Alternativas
Q4247206 Português
Leia o texto a seguir para responder a questão.

A motivação dos atos administrativos e a proteção do interesse público

        A Administração Pública exerce suas competências por meio de atos administrativos destinados à consecução do interesse público e à concretização das finalidades estabelecidas pelo ordenamento jurídico. Todavia, o exercício dessas prerrogativas não se reveste de caráter absoluto, visto que toda atuação estatal encontra limites nos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos no caput do artigo 37 da nossa Constituição Federal. Nesse contexto, a motivação dos atos administrativos constitui requisito essencial de legitimidade, por permitir o controle da atuação administrativa tanto pela própria Administração quanto pelos órgãos de controle e pelo Poder Judiciário. 

        A motivação consiste na exposição clara, coerente e suficiente das razões de fato e de direito que justificam a prática do ato administrativo. Não se trata de mera formalidade burocrática, mas de verdadeiro instrumento de transparência, de controle e de garantia dos direitos fundamentais dos administrados. A ausência de fundamentação adequada, ou a apresentação de justificativas genéricas e incompatíveis com a realidade dos fatos, pode comprometer a validade do ato, especialmente quando impedir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelos interessados.

        Não por outra razão, a doutrina contemporânea reconhece que a discricionariedade administrativa não autoriza decisões arbitrárias. Ainda que a lei confira margem de liberdade ao administrador para escolher a solução mais conveniente e oportuna, essa escolha permanece vinculada aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da finalidade pública e da motivação suficiente. Em consequência, o controle jurisdicional não alcança o mérito administrativo propriamente dito, salvo quando evidenciado desvio de finalidade, abuso de poder, erro de fato, manifesta desproporcionalidade ou violação aos princípios que regem a Administração Pública.

        Cumpre destacar, ademais, que a teoria dos motivos determinantes estabelece que a validade do ato administrativo se encontra vinculada aos motivos expressamente indicados pela autoridade competente. Assim, se a Administração declara determinada justificativa para a prática do ato e posteriormente se verifica que os fatos alegados não existiam ou eram juridicamente inadequados, o ato poderá ser invalidado, ainda que outra fundamentação eventualmente pudesse sustentá-lo. Essa compreensão fortalece a segurança jurídica, reforça a confiança legítima dos administrados e prestigia o dever de boa-fé objetiva nas relações entre o Estado e os particulares.

        Sob outra perspectiva, a eficiência administrativa não pode ser interpretada como autorização para relativizar direitos fundamentais ou afastar procedimentos legalmente previstos. Ao contrário, a busca por maior celeridade deve coexistir com o respeito às garantias processuais, ao devido processo legal e à observância das formas essenciais previstas em lei. A simplificação procedimental somente se revela legítima quando compatível com o sistema normativo e incapaz de comprometer a lisura, a transparência ou a imparcialidade da atuação estatal.

        Por fim, importa reconhecer que a legitimidade da atuação administrativa não decorre exclusivamente da conformidade formal com a lei, mas também da observância dos valores constitucionais que orientam a Administração Pública. Um ato aparentemente regular poderá revelar-se inválido caso afronta princípios constitucionais ou produza efeitos incompatíveis com a finalidade pública que lhe deu origem. Nessa perspectiva, o controle dos atos administrativos representa importante mecanismo de preservação do Estado Democrático de Direito, assegurando que o exercício da função administrativa permaneça permanentemente submetido à Constituição, às leis e aos direitos fundamentais. (Gilberto Manso – Texto adaptado)
No período "A motivação consiste na exposição clara, coerente e suficiente das razões de fato e de direito que justificam a prática do ato administrativo", assinale a alternativa CORRETA.
Alternativas
Q4247207 Português
Leia o texto a seguir para responder a questão.

A motivação dos atos administrativos e a proteção do interesse público

        A Administração Pública exerce suas competências por meio de atos administrativos destinados à consecução do interesse público e à concretização das finalidades estabelecidas pelo ordenamento jurídico. Todavia, o exercício dessas prerrogativas não se reveste de caráter absoluto, visto que toda atuação estatal encontra limites nos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos no caput do artigo 37 da nossa Constituição Federal. Nesse contexto, a motivação dos atos administrativos constitui requisito essencial de legitimidade, por permitir o controle da atuação administrativa tanto pela própria Administração quanto pelos órgãos de controle e pelo Poder Judiciário. 

        A motivação consiste na exposição clara, coerente e suficiente das razões de fato e de direito que justificam a prática do ato administrativo. Não se trata de mera formalidade burocrática, mas de verdadeiro instrumento de transparência, de controle e de garantia dos direitos fundamentais dos administrados. A ausência de fundamentação adequada, ou a apresentação de justificativas genéricas e incompatíveis com a realidade dos fatos, pode comprometer a validade do ato, especialmente quando impedir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelos interessados.

        Não por outra razão, a doutrina contemporânea reconhece que a discricionariedade administrativa não autoriza decisões arbitrárias. Ainda que a lei confira margem de liberdade ao administrador para escolher a solução mais conveniente e oportuna, essa escolha permanece vinculada aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da finalidade pública e da motivação suficiente. Em consequência, o controle jurisdicional não alcança o mérito administrativo propriamente dito, salvo quando evidenciado desvio de finalidade, abuso de poder, erro de fato, manifesta desproporcionalidade ou violação aos princípios que regem a Administração Pública.

        Cumpre destacar, ademais, que a teoria dos motivos determinantes estabelece que a validade do ato administrativo se encontra vinculada aos motivos expressamente indicados pela autoridade competente. Assim, se a Administração declara determinada justificativa para a prática do ato e posteriormente se verifica que os fatos alegados não existiam ou eram juridicamente inadequados, o ato poderá ser invalidado, ainda que outra fundamentação eventualmente pudesse sustentá-lo. Essa compreensão fortalece a segurança jurídica, reforça a confiança legítima dos administrados e prestigia o dever de boa-fé objetiva nas relações entre o Estado e os particulares.

        Sob outra perspectiva, a eficiência administrativa não pode ser interpretada como autorização para relativizar direitos fundamentais ou afastar procedimentos legalmente previstos. Ao contrário, a busca por maior celeridade deve coexistir com o respeito às garantias processuais, ao devido processo legal e à observância das formas essenciais previstas em lei. A simplificação procedimental somente se revela legítima quando compatível com o sistema normativo e incapaz de comprometer a lisura, a transparência ou a imparcialidade da atuação estatal.

        Por fim, importa reconhecer que a legitimidade da atuação administrativa não decorre exclusivamente da conformidade formal com a lei, mas também da observância dos valores constitucionais que orientam a Administração Pública. Um ato aparentemente regular poderá revelar-se inválido caso afronta princípios constitucionais ou produza efeitos incompatíveis com a finalidade pública que lhe deu origem. Nessa perspectiva, o controle dos atos administrativos representa importante mecanismo de preservação do Estado Democrático de Direito, assegurando que o exercício da função administrativa permaneça permanentemente submetido à Constituição, às leis e aos direitos fundamentais. (Gilberto Manso – Texto adaptado)
Assinale a alternativa cuja reescrita preserva integralmente a correção gramatical, o sentido original e a observância das normas de concordância, regência e emprego da crase.
Alternativas
Q4247208 Português
Leia o texto a seguir para responder a questão.

A motivação dos atos administrativos e a proteção do interesse público

        A Administração Pública exerce suas competências por meio de atos administrativos destinados à consecução do interesse público e à concretização das finalidades estabelecidas pelo ordenamento jurídico. Todavia, o exercício dessas prerrogativas não se reveste de caráter absoluto, visto que toda atuação estatal encontra limites nos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos no caput do artigo 37 da nossa Constituição Federal. Nesse contexto, a motivação dos atos administrativos constitui requisito essencial de legitimidade, por permitir o controle da atuação administrativa tanto pela própria Administração quanto pelos órgãos de controle e pelo Poder Judiciário. 

        A motivação consiste na exposição clara, coerente e suficiente das razões de fato e de direito que justificam a prática do ato administrativo. Não se trata de mera formalidade burocrática, mas de verdadeiro instrumento de transparência, de controle e de garantia dos direitos fundamentais dos administrados. A ausência de fundamentação adequada, ou a apresentação de justificativas genéricas e incompatíveis com a realidade dos fatos, pode comprometer a validade do ato, especialmente quando impedir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelos interessados.

        Não por outra razão, a doutrina contemporânea reconhece que a discricionariedade administrativa não autoriza decisões arbitrárias. Ainda que a lei confira margem de liberdade ao administrador para escolher a solução mais conveniente e oportuna, essa escolha permanece vinculada aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da finalidade pública e da motivação suficiente. Em consequência, o controle jurisdicional não alcança o mérito administrativo propriamente dito, salvo quando evidenciado desvio de finalidade, abuso de poder, erro de fato, manifesta desproporcionalidade ou violação aos princípios que regem a Administração Pública.

        Cumpre destacar, ademais, que a teoria dos motivos determinantes estabelece que a validade do ato administrativo se encontra vinculada aos motivos expressamente indicados pela autoridade competente. Assim, se a Administração declara determinada justificativa para a prática do ato e posteriormente se verifica que os fatos alegados não existiam ou eram juridicamente inadequados, o ato poderá ser invalidado, ainda que outra fundamentação eventualmente pudesse sustentá-lo. Essa compreensão fortalece a segurança jurídica, reforça a confiança legítima dos administrados e prestigia o dever de boa-fé objetiva nas relações entre o Estado e os particulares.

        Sob outra perspectiva, a eficiência administrativa não pode ser interpretada como autorização para relativizar direitos fundamentais ou afastar procedimentos legalmente previstos. Ao contrário, a busca por maior celeridade deve coexistir com o respeito às garantias processuais, ao devido processo legal e à observância das formas essenciais previstas em lei. A simplificação procedimental somente se revela legítima quando compatível com o sistema normativo e incapaz de comprometer a lisura, a transparência ou a imparcialidade da atuação estatal.

        Por fim, importa reconhecer que a legitimidade da atuação administrativa não decorre exclusivamente da conformidade formal com a lei, mas também da observância dos valores constitucionais que orientam a Administração Pública. Um ato aparentemente regular poderá revelar-se inválido caso afronta princípios constitucionais ou produza efeitos incompatíveis com a finalidade pública que lhe deu origem. Nessa perspectiva, o controle dos atos administrativos representa importante mecanismo de preservação do Estado Democrático de Direito, assegurando que o exercício da função administrativa permaneça permanentemente submetido à Constituição, às leis e aos direitos fundamentais. (Gilberto Manso – Texto adaptado)
No trecho "Essa compreensão fortalece a segurança jurídica, reforça a confiança legítima dos administrados e prestigia o dever de boa-fé objetiva nas relações entre o Estado e os particulares.", marque a opção cuja reescrita observa rigorosamente a norma-padrão quanto à colocação pronominal. 
Alternativas
Q4247209 Português
Leia o texto a seguir para responder a questão.

A motivação dos atos administrativos e a proteção do interesse público

        A Administração Pública exerce suas competências por meio de atos administrativos destinados à consecução do interesse público e à concretização das finalidades estabelecidas pelo ordenamento jurídico. Todavia, o exercício dessas prerrogativas não se reveste de caráter absoluto, visto que toda atuação estatal encontra limites nos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos no caput do artigo 37 da nossa Constituição Federal. Nesse contexto, a motivação dos atos administrativos constitui requisito essencial de legitimidade, por permitir o controle da atuação administrativa tanto pela própria Administração quanto pelos órgãos de controle e pelo Poder Judiciário. 

        A motivação consiste na exposição clara, coerente e suficiente das razões de fato e de direito que justificam a prática do ato administrativo. Não se trata de mera formalidade burocrática, mas de verdadeiro instrumento de transparência, de controle e de garantia dos direitos fundamentais dos administrados. A ausência de fundamentação adequada, ou a apresentação de justificativas genéricas e incompatíveis com a realidade dos fatos, pode comprometer a validade do ato, especialmente quando impedir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelos interessados.

        Não por outra razão, a doutrina contemporânea reconhece que a discricionariedade administrativa não autoriza decisões arbitrárias. Ainda que a lei confira margem de liberdade ao administrador para escolher a solução mais conveniente e oportuna, essa escolha permanece vinculada aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da finalidade pública e da motivação suficiente. Em consequência, o controle jurisdicional não alcança o mérito administrativo propriamente dito, salvo quando evidenciado desvio de finalidade, abuso de poder, erro de fato, manifesta desproporcionalidade ou violação aos princípios que regem a Administração Pública.

        Cumpre destacar, ademais, que a teoria dos motivos determinantes estabelece que a validade do ato administrativo se encontra vinculada aos motivos expressamente indicados pela autoridade competente. Assim, se a Administração declara determinada justificativa para a prática do ato e posteriormente se verifica que os fatos alegados não existiam ou eram juridicamente inadequados, o ato poderá ser invalidado, ainda que outra fundamentação eventualmente pudesse sustentá-lo. Essa compreensão fortalece a segurança jurídica, reforça a confiança legítima dos administrados e prestigia o dever de boa-fé objetiva nas relações entre o Estado e os particulares.

        Sob outra perspectiva, a eficiência administrativa não pode ser interpretada como autorização para relativizar direitos fundamentais ou afastar procedimentos legalmente previstos. Ao contrário, a busca por maior celeridade deve coexistir com o respeito às garantias processuais, ao devido processo legal e à observância das formas essenciais previstas em lei. A simplificação procedimental somente se revela legítima quando compatível com o sistema normativo e incapaz de comprometer a lisura, a transparência ou a imparcialidade da atuação estatal.

        Por fim, importa reconhecer que a legitimidade da atuação administrativa não decorre exclusivamente da conformidade formal com a lei, mas também da observância dos valores constitucionais que orientam a Administração Pública. Um ato aparentemente regular poderá revelar-se inválido caso afronta princípios constitucionais ou produza efeitos incompatíveis com a finalidade pública que lhe deu origem. Nessa perspectiva, o controle dos atos administrativos representa importante mecanismo de preservação do Estado Democrático de Direito, assegurando que o exercício da função administrativa permaneça permanentemente submetido à Constituição, às leis e aos direitos fundamentais. (Gilberto Manso – Texto adaptado)
No período "O ato poderá ser invalidado, ainda que outra fundamentação ...", assinale a opção CORRETA.
Alternativas
Q4247210 Português
Leia o texto a seguir para responder a questão.

A motivação dos atos administrativos e a proteção do interesse público

        A Administração Pública exerce suas competências por meio de atos administrativos destinados à consecução do interesse público e à concretização das finalidades estabelecidas pelo ordenamento jurídico. Todavia, o exercício dessas prerrogativas não se reveste de caráter absoluto, visto que toda atuação estatal encontra limites nos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos no caput do artigo 37 da nossa Constituição Federal. Nesse contexto, a motivação dos atos administrativos constitui requisito essencial de legitimidade, por permitir o controle da atuação administrativa tanto pela própria Administração quanto pelos órgãos de controle e pelo Poder Judiciário. 

        A motivação consiste na exposição clara, coerente e suficiente das razões de fato e de direito que justificam a prática do ato administrativo. Não se trata de mera formalidade burocrática, mas de verdadeiro instrumento de transparência, de controle e de garantia dos direitos fundamentais dos administrados. A ausência de fundamentação adequada, ou a apresentação de justificativas genéricas e incompatíveis com a realidade dos fatos, pode comprometer a validade do ato, especialmente quando impedir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelos interessados.

        Não por outra razão, a doutrina contemporânea reconhece que a discricionariedade administrativa não autoriza decisões arbitrárias. Ainda que a lei confira margem de liberdade ao administrador para escolher a solução mais conveniente e oportuna, essa escolha permanece vinculada aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da finalidade pública e da motivação suficiente. Em consequência, o controle jurisdicional não alcança o mérito administrativo propriamente dito, salvo quando evidenciado desvio de finalidade, abuso de poder, erro de fato, manifesta desproporcionalidade ou violação aos princípios que regem a Administração Pública.

        Cumpre destacar, ademais, que a teoria dos motivos determinantes estabelece que a validade do ato administrativo se encontra vinculada aos motivos expressamente indicados pela autoridade competente. Assim, se a Administração declara determinada justificativa para a prática do ato e posteriormente se verifica que os fatos alegados não existiam ou eram juridicamente inadequados, o ato poderá ser invalidado, ainda que outra fundamentação eventualmente pudesse sustentá-lo. Essa compreensão fortalece a segurança jurídica, reforça a confiança legítima dos administrados e prestigia o dever de boa-fé objetiva nas relações entre o Estado e os particulares.

        Sob outra perspectiva, a eficiência administrativa não pode ser interpretada como autorização para relativizar direitos fundamentais ou afastar procedimentos legalmente previstos. Ao contrário, a busca por maior celeridade deve coexistir com o respeito às garantias processuais, ao devido processo legal e à observância das formas essenciais previstas em lei. A simplificação procedimental somente se revela legítima quando compatível com o sistema normativo e incapaz de comprometer a lisura, a transparência ou a imparcialidade da atuação estatal.

        Por fim, importa reconhecer que a legitimidade da atuação administrativa não decorre exclusivamente da conformidade formal com a lei, mas também da observância dos valores constitucionais que orientam a Administração Pública. Um ato aparentemente regular poderá revelar-se inválido caso afronta princípios constitucionais ou produza efeitos incompatíveis com a finalidade pública que lhe deu origem. Nessa perspectiva, o controle dos atos administrativos representa importante mecanismo de preservação do Estado Democrático de Direito, assegurando que o exercício da função administrativa permaneça permanentemente submetido à Constituição, às leis e aos direitos fundamentais. (Gilberto Manso – Texto adaptado)
Considere o último parágrafo do texto, e assinale a alternativa CORRETA.
Alternativas
Q4247211 Português
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A motivação dos atos administrativos e a proteção do interesse público

        A Administração Pública exerce suas competências por meio de atos administrativos destinados à consecução do interesse público e à concretização das finalidades estabelecidas pelo ordenamento jurídico. Todavia, o exercício dessas prerrogativas não se reveste de caráter absoluto, visto que toda atuação estatal encontra limites nos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos no caput do artigo 37 da nossa Constituição Federal. Nesse contexto, a motivação dos atos administrativos constitui requisito essencial de legitimidade, por permitir o controle da atuação administrativa tanto pela própria Administração quanto pelos órgãos de controle e pelo Poder Judiciário. 

        A motivação consiste na exposição clara, coerente e suficiente das razões de fato e de direito que justificam a prática do ato administrativo. Não se trata de mera formalidade burocrática, mas de verdadeiro instrumento de transparência, de controle e de garantia dos direitos fundamentais dos administrados. A ausência de fundamentação adequada, ou a apresentação de justificativas genéricas e incompatíveis com a realidade dos fatos, pode comprometer a validade do ato, especialmente quando impedir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelos interessados.

        Não por outra razão, a doutrina contemporânea reconhece que a discricionariedade administrativa não autoriza decisões arbitrárias. Ainda que a lei confira margem de liberdade ao administrador para escolher a solução mais conveniente e oportuna, essa escolha permanece vinculada aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da finalidade pública e da motivação suficiente. Em consequência, o controle jurisdicional não alcança o mérito administrativo propriamente dito, salvo quando evidenciado desvio de finalidade, abuso de poder, erro de fato, manifesta desproporcionalidade ou violação aos princípios que regem a Administração Pública.

        Cumpre destacar, ademais, que a teoria dos motivos determinantes estabelece que a validade do ato administrativo se encontra vinculada aos motivos expressamente indicados pela autoridade competente. Assim, se a Administração declara determinada justificativa para a prática do ato e posteriormente se verifica que os fatos alegados não existiam ou eram juridicamente inadequados, o ato poderá ser invalidado, ainda que outra fundamentação eventualmente pudesse sustentá-lo. Essa compreensão fortalece a segurança jurídica, reforça a confiança legítima dos administrados e prestigia o dever de boa-fé objetiva nas relações entre o Estado e os particulares.

        Sob outra perspectiva, a eficiência administrativa não pode ser interpretada como autorização para relativizar direitos fundamentais ou afastar procedimentos legalmente previstos. Ao contrário, a busca por maior celeridade deve coexistir com o respeito às garantias processuais, ao devido processo legal e à observância das formas essenciais previstas em lei. A simplificação procedimental somente se revela legítima quando compatível com o sistema normativo e incapaz de comprometer a lisura, a transparência ou a imparcialidade da atuação estatal.

        Por fim, importa reconhecer que a legitimidade da atuação administrativa não decorre exclusivamente da conformidade formal com a lei, mas também da observância dos valores constitucionais que orientam a Administração Pública. Um ato aparentemente regular poderá revelar-se inválido caso afronta princípios constitucionais ou produza efeitos incompatíveis com a finalidade pública que lhe deu origem. Nessa perspectiva, o controle dos atos administrativos representa importante mecanismo de preservação do Estado Democrático de Direito, assegurando que o exercício da função administrativa permaneça permanentemente submetido à Constituição, às leis e aos direitos fundamentais. (Gilberto Manso – Texto adaptado)
Considere a seguinte reescrita do texto: “A transparência, a motivação adequada e o respeito aos princípios constitucionais ____ indispensáveis para que ____ decisões compatíveis com o Estado Democrático de Direito.”. Assinale a alternativa que completa CORRETAMENTE as lacunas. 
Alternativas
Q4247212 Português
Leia o texto a seguir para responder a questão.

A motivação dos atos administrativos e a proteção do interesse público

        A Administração Pública exerce suas competências por meio de atos administrativos destinados à consecução do interesse público e à concretização das finalidades estabelecidas pelo ordenamento jurídico. Todavia, o exercício dessas prerrogativas não se reveste de caráter absoluto, visto que toda atuação estatal encontra limites nos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos no caput do artigo 37 da nossa Constituição Federal. Nesse contexto, a motivação dos atos administrativos constitui requisito essencial de legitimidade, por permitir o controle da atuação administrativa tanto pela própria Administração quanto pelos órgãos de controle e pelo Poder Judiciário. 

        A motivação consiste na exposição clara, coerente e suficiente das razões de fato e de direito que justificam a prática do ato administrativo. Não se trata de mera formalidade burocrática, mas de verdadeiro instrumento de transparência, de controle e de garantia dos direitos fundamentais dos administrados. A ausência de fundamentação adequada, ou a apresentação de justificativas genéricas e incompatíveis com a realidade dos fatos, pode comprometer a validade do ato, especialmente quando impedir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelos interessados.

        Não por outra razão, a doutrina contemporânea reconhece que a discricionariedade administrativa não autoriza decisões arbitrárias. Ainda que a lei confira margem de liberdade ao administrador para escolher a solução mais conveniente e oportuna, essa escolha permanece vinculada aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da finalidade pública e da motivação suficiente. Em consequência, o controle jurisdicional não alcança o mérito administrativo propriamente dito, salvo quando evidenciado desvio de finalidade, abuso de poder, erro de fato, manifesta desproporcionalidade ou violação aos princípios que regem a Administração Pública.

        Cumpre destacar, ademais, que a teoria dos motivos determinantes estabelece que a validade do ato administrativo se encontra vinculada aos motivos expressamente indicados pela autoridade competente. Assim, se a Administração declara determinada justificativa para a prática do ato e posteriormente se verifica que os fatos alegados não existiam ou eram juridicamente inadequados, o ato poderá ser invalidado, ainda que outra fundamentação eventualmente pudesse sustentá-lo. Essa compreensão fortalece a segurança jurídica, reforça a confiança legítima dos administrados e prestigia o dever de boa-fé objetiva nas relações entre o Estado e os particulares.

        Sob outra perspectiva, a eficiência administrativa não pode ser interpretada como autorização para relativizar direitos fundamentais ou afastar procedimentos legalmente previstos. Ao contrário, a busca por maior celeridade deve coexistir com o respeito às garantias processuais, ao devido processo legal e à observância das formas essenciais previstas em lei. A simplificação procedimental somente se revela legítima quando compatível com o sistema normativo e incapaz de comprometer a lisura, a transparência ou a imparcialidade da atuação estatal.

        Por fim, importa reconhecer que a legitimidade da atuação administrativa não decorre exclusivamente da conformidade formal com a lei, mas também da observância dos valores constitucionais que orientam a Administração Pública. Um ato aparentemente regular poderá revelar-se inválido caso afronta princípios constitucionais ou produza efeitos incompatíveis com a finalidade pública que lhe deu origem. Nessa perspectiva, o controle dos atos administrativos representa importante mecanismo de preservação do Estado Democrático de Direito, assegurando que o exercício da função administrativa permaneça permanentemente submetido à Constituição, às leis e aos direitos fundamentais. (Gilberto Manso – Texto adaptado)
Com base no texto, analise as afirmativas.
I. A expressão "Todavia", no primeiro parágrafo, introduz ideia de oposição em relação ao período anterior.
II. Em "não se trata de mera formalidade burocrática", o pronome "se" exerce função de índice de indeterminação do sujeito.
III. Em "essa escolha permanece vinculada aos princípios da razoabilidade...", o predicado é classificado como verbo-nominal.
IV. A substituição de "Submetido à Constituição, às leis e aos direitos fundamentais" por "Submetido a Constituição, as leis e aos direitos fundamentais" viola a norma de emprego do acento indicativo de crase.
Está CORRETO o que se afirma em 
Alternativas
Respostas
1: B
2: D
3: A
4: C
5: C
6: B
7: C
8: A