O Conselho Federal de uma profissão regulamentada editou uma Portaria que disciplinou o cronograma de recadastramento dos profissionais inscritos. Posteriormente,
constatou-se que o ato havia sido assinado pelo Coordenador de Cadastro, e não pelo Diretor
Executivo, a quem competia a matéria por delegação regimental. Verificou-se que a competência em questão não é exclusiva, que a Portaria não acarretou lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, e que seu conteúdo é compatível com o ordenamento e com as normas internas da
autarquia. Diante disso, o Diretor Executivo pretende sanar o vício, preservando a portaria e os efeitos
já produzidos. Considerando a doutrina majoritária e a Lei nº 9.784/1999, a providência cabível é a: