O Art. 1º, da Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança) dispõe que a
concessão do mandado de segurança, que visa à proteção de direito líquido e certo, não amparado
por habeas corpus ou habeas data, ocorrerá sempre que “ilegalmente ou com abuso de poder,
qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de
autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”. Nos termos da
referida Lei, pode-se afirmar corretamente que: