A atividade administrativa é
subordinada à lei, e a Administração, assim
com as pessoas administrativas, não tem
disponibilidade sobre os interesses públicos,
mas apenas o dever de curá-los nos termos das
finalidades predeterminadas legalmente
(BANDEIRA DE MELLO, 2016). Tendo por base
esse trecho doutrinário, compreende-se que a
administração pública NÃO está submetida ao
princípio da: