Em uma ação monitória, após o oferecimento de embargos
monitórios e produzidas as provas pertinentes, os autos seguiram
conclusos para sentença. Como os autos estavam conclusos há
oito meses, sem qualquer previsão de ser proferida a sentença, o
autor da ação monitória representou contra o juiz (Art. 235 do
CPC), ante o descumprimento do prazo para proferir sentença
(Arts. 226 e 227 do CPC).
Considerando essa situação hipotética, é correto afirmar que o
corregedor do tribunal: