Ana defendia que a norma constitucional seria individualizada
pelo intérprete a partir de um processo intelectivo que, com os
olhos voltados à resolução de uma situação concreta, principiaria
pelo texto e, à luz da realidade, redundaria na atribuição do
significado adequado à norma. Para tanto, o intérprete deve
resolver as conflitualidades intrínsecas que se apresentem, as
quais refletem a oposição de grandezas argumentativamente
relevantes, que podem influir no surgimento de uma pluralidade
de significados possíveis, os quais se submetem ao poder
decisório do intérprete.
À luz das concepções teóricas de Ana, é correto afirmar que: